Opinião: Os Consumidores, a Lei de Bases do Clima e a Economia Circular
No dia 31 de dezembro de 2021 foi publicada a Lei que defi ne as bases da Política do Clima, onde, em particular, se especificaram os direitos em matéria climática: a todos é, agora, reconhecido o direito ao equilíbrio climático, que consiste no direito de defesa contra os impactos das alterações climáticas, bem como no poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e obrigações a que se encontram vinculadas em matéria climática. Em particular, os cidadãos gozam dos direitos de intervenção e participação nos procedimentos administrativos relativos à política climática e é-lhes garantida a tutela plena e efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria climática, incluindo, nomeadamente, o direito de ação para defesa de direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos e para o exercício do direito de ação pública e de ação popular, o direito a promover a prevenção, a cessação e a reparação de riscos para o equilíbrio climático, e o direito a pedir a cessação imediata da atividade causadora de ameaça ou dano ao equilíbrio climático. Em contrapartida, e como correlativo natural, todos têm o dever de proteger, preservar, respeitar e assegurar a salvaguarda do equilíbrio climático, contribuindo para mitigar as alterações climáticas. A cidadania climática consiste, precisamente, no dever de contribuir para a salvaguarda do equilíbrio climático.
A Lei de Bases do Clima portuguesa surge alinhada e em concretização do Pacto Ecológico Europeu, aprovado em 2019, que, de modo a concretizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, corporiza “uma estratégia de crescimento que visa transformar a UE numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, que, em 2050, tenha zero emissões líquidas de gases com efeito de estufa e em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos”.
No que diz respeito às políticas de materiais e consumo, de forma não surpreendente, a Lei de Bases do Clima promoveu a economia circular como eixo fundamental da descarbonização. Tal como resulta dos Planos Europeus para a Economia Circular, primeiro em 2015 e novamente em 2020, o desenho dos produtos, das embalagens, das infraestruturas e dos edifícios deve obedecer a uma lógica de design ecológico (ecodesign), minimizando o consumo de recursos e a carga emissiva da sua produção e maximizando o seu ciclo de vida e/ou a sua reciclagem.
Ao Estado caberá desenvolver sistemas de mobilidade partilhada e fomentar a sua utilização pelos cidadãos; promover as formas mais eficientes, em termos técnicos, climáticos e económicos, de aproveitar os resíduos da fileira florestal, designadamente a biomassa florestal residual; e promover, nos serviços públicos e na economia privada, a desmaterialização e a digitalização, assegurando sempre que possível a utilização dos serviços em suporte digital.
Às autarquias incumbe-lhes promover, neste âmbito, nos instrumentos de gestão territorial, a transformação dos espaços urbanos e do edificado destinados a serviços em espaços multifuncionais. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais ficam ainda encarregadas de fomentar a economia da manutenção e o comércio de produtos em segunda mão, designadamente através do abastecimento de peças sobresselentes, tendo em vista o prolongamento do ciclo de vida útil dos produtos.
Os consumidores são, pois, convocados a participar, juntamente com os agentes económicos e as organizações da sociedade civil, numa estratégia orientada para uma Europa mais limpa e, simultaneamente, competitiva.