Opinião: Senti-me tão pressionado que assinei o contrato. E agora?

Imagine que é contactado persistentemente no seu domicílio, apesar de ter pedido ao profissional que não voltasse, ou que recebe solicitações persistentes e não solicitadas, por telefone, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação à distância, ou ainda que entrou num determinado estabelecimento comercial e, subitamente, ficou com a impressão de que não o podia deixar sem antes ter celebrado um contrato. Todas estas práticas comerciais são consideradas pela lei como agressivas e são proibidas.
O legislador português, em 2008, aprovou o Decreto-Lei n.º 57/2008, que veio proibir as práticas comerciais desleais nas relações entre profissionais e consumidores. A deslealdade pode consistir num comportamento agressivo, num engano ou numa falta de diligência profissional.
A agressividade, que exemplificámos acima, pode ser devida a assédio, coação ou influência indevida, que limitem ou sejam suscetíveis de limitar significativamente a liberdade de escolha ou o comportamento do consumidor. Não é necessário que haja recurso à força física; pense-se, por exemplo, no aproveitamento consciente pelo profissional de qualquer infortúnio ou circunstância específica que pela sua gravidade prejudique a capacidade de decisão do consumidor ou na ameaça de exercício de uma ação judicial que não seja legalmente possível.
As práticas comerciais enganosas são aquelas que contêm informações falsas ou que, mesmo sendo factualmente corretas, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresentação geral, induzam ou sejam suscetíveis de induzir o consumidor em erro. Por exemplo, declarar falsamente que o bem ou serviço está disponível apenas durante um período muito limitado ou que só está disponível em condições especiais por um período muito limitado a fim de obter uma decisão imediata e privar os consumidores da oportunidade ou do tempo suficientes para tomarem uma decisão esclarecida, ou descrever o bem ou serviço como “grátis”, “gratuito”, “sem encargos” ou equivalente, se o consumidor tiver de pagar mais do que o custo indispensável para responder à prática comercial e para ir buscar o bem ou pagar pela sua entrega.
Já a falta de diligência profissional consiste no desrespeito pelo padrão de competência especializada e de cuidado que se pode razoavelmente esperar de um profissional nas suas relações com os consumidores, avaliado de acordo com a prática honesta de mercado e ou com o princípio geral de boa fé no âmbito da atividade profissional (por exemplo, a venda de produtos fora do prazo de validade).
Se o consumidor sofrer a influência de uma prática comercial desleal por parte do profissional, o contrato é inválido, sofre de uma anulabilidade que terá de ser invocada pelo consumidor no prazo de um ano. A lei prevê também o direito a indemnização do consumidor, nos termos gerais. Nestes casos, e não conseguindo resolver o litígio diretamente com o profissional (que se recusa, por exemplo, a aceitar uma revogação do contrato), o consumidor pode dirigir-se a um centro de arbitragem de conflitos do consumo, onde pode ver o seu litígio dirimido de forma célere, qualificada e sem custos (ou mediante o pagamento de uma taxa meramente simbólica). Por último, como a fiscalização do Decreto-Lei 57/2008 está a cargo da ASAE, é importante que o consumidor denuncie a situação no Livro de Reclamações.