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Opinião: Pandemia laboral

27 de agosto às 13h33
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Foi noticiado ontem no Financial Times que os bancos de Wall Street vão cumprir com o anúncio feito em Julho de que, a partir de Setembro, só pode entrar nas suas instalações quem provar estar vacinado e usar máscara nas áreas comuns, clientes e trabalhadores incluídos. Mais avisaram que os trabalhadores que o não façam têm de ficar em teletrabalho. Por cá, também se têm levantado muitas questões sobre as consequências da pandemia nas relações de trabalho.

No acesso ao emprego, e por que a vacina não é (ainda) obrigatória, não parece existir fundamento para não contratar alguém que não esteja vacinado, sem prejuízo da bateria de perguntas que vêm sendo formuladas aos candidatos (que estão numa posição muito frágil nestas entrevistas) sobre os seus contactos, deslocações, estado de saúde, do próprio e/ou familiares.

Ter ou não tomado a vacina será mais uma pergunta que vai ser colocada. São tudo questões de saúde do trabalhador, informação privada especialmente protegida, mas que vai sendo comprimida ao abrigo de um alegado interesse legítimo da entidade empregadora em prevenir o contágio da doença nas suas instalações.

Na pendência da execução do contrato de trabalho (pelos menos dos que se iniciaram antes da pandemia), existem ainda outras questões e interesses a ponderar. Desde logo, e para além da alínea c) do n.º 1.º do artigo 59.º da Constituição garantir o direito à prestação do trabalho em condições higiene, segurança e saúde, existe o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, que impõe ao empregador o dever de assegurar condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho, identificando os riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, estabelecimento ou serviço.

O mesmo regime determina ao trabalhador a obrigação de cumprir com as prescrições de segurança e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e nas instruções determinadas com esse fim pelo empregador, bem como o dever de zelar pela sua própria saúde e a das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho.

Recentemente, em termos legais, o vírus SARS-CoV-2 (que provocou o surto de COVID-19 ) foi incluído na lista de agentes biológicos reconhecidamente infecciosos para o ser humano, com o propósito de garantir uma protecção adequada e contínua da segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho, uma vez que este pode causar doenças humanas graves na população infectada, apresentando, em especial, um risco grave para os trabalhadores mais velhos e para os que têm patologias ou doenças crónicas subjacentes.

Recordo que fumar (ou deixar de fumar) também não é uma obrigatoriedade legal, mas existem decisões judiciais a considerar que empresas não protegeram devidamente os fumadores passivos da exposição involuntária do fumo do tabaco, o que é obviamente prejudicial para a saúde e segurança destes.

Mesmo em casos em as empresas tinham zonas ventiladas específicas para os fumadores activos, considerou-se que a relação de proximidade entre os trabalhadores não permitia extinguir os efeitos do tabaco, prejudicando a saúde e a qualidade de trabalho dos não fumadores. Em consequência, estes resolveram os seus contratos, alegando justa causa, e a empresa teve de lhes pagar uma indemnização.

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