Opinião: Os 25 anos da Lei da Defesa do Consumidor
A Lei da Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de julho) acabou de completar 25 anos. É neste diploma que encontramos enunciados os direitos fundamentais do consumidor, como o direito à qualidade dos bens e serviços, o direito à proteção da saúde e da segurança física do consumidor, bem como o direito à formação e educação dos consumidores.
Ocupando um lugar proeminente na defesa do consumidor, surge o direito à informação. Aqui encontramos normas que se aplicam quotidianamente nas relações de consumo como, por exemplo, a obrigatoriedade de a informação ao consumidor ser prestada em língua portuguesa, que as informações concretas e objetivas contidas nas mensagens publicitárias de um determinado bem ou serviço se consideram integradas nos conteúdos dos contratos que se venham a celebrar, ou o dever do profissional de indicar o preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos e eventuais encargos suplementares, se for o caso.
Na Lei da Defesa do Consumidor são igualmente protegidos os interesses económicos dos consumidores, impondo-se a lealdade e boa fé nos preliminares, na formação e na vigência dos contratos. Neste âmbito destacamos o preceito que determina que o consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, não lhe cabendo o encargo da sua devolução, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa. Igualmente importante é o direito do consumidor à assistência pós-venda, com incidência no fornecimento de peças e acessórios, pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos.
Outro direito a destacar é o direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou da prestação de serviços defeituosos. A reparação dos danos pode ser individual ou coletiva, quando obtida através de uma ação popular, proposta por uma entidade credenciada (por exemplo, uma associação de defesa dos consumidores) para fazer valer os direitos de um conjunto de consumidores. As associações de defesa dos consumidores têm também o direito de ser ouvidas e consultadas, em prazo razoável, no tocante às medidas que afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos consumidores. Este direito surge na Lei da Defesa do Consumidor como um direito de participação por via representativa.
Por último, cabe-nos referir o direito a uma justiça acessível e pronta. Desde 2019, com a entrada em vigor da Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto, os litígios de consumo até cinco mil euros estão sujeitos a arbitragem obrigatória, isto é, o consumidor pode optar por ver o seu litígio resolvido por um centro de arbitragem de conflitos de consumo, sem que o profissional se possa opor. Abriu-se assim a porta, em todo o território nacional, a que os consumidores tenham acesso a uma justiça célere, sem custos e altamente qualificada.
Tal como os homens, as leis chegam sempre inexperientes a cada idade da vida. Num futuro próximo, a Lei da Defesa dos Consumidores (e o Direito do Consumidor em geral) terá de responder aos desafios da digitalização do mercado, das práticas comerciais desleais e abusivas praticadas em massa, da internet das coisas, da vulnerabilidade financeira do consumidor e da definição do papel do consumidor na questão da sustentabilidade. Será, talvez, muito diferente o balanço a fazer daqui a 25 anos.