Opinião: Comprei uma viagem “com tudo incluído” para as minhas férias, mas não poderei ir. Tenho de a pagar?
Muitos consumidores optam por planear as suas férias através de um contrato de viagem organizada, que combinam, pelo menos, dois tipos diferentes de serviços de viagem, nomeadamente, o transporte de passageiros, o alojamento (que não seja parte integrante do transporte de passageiros e não tenha fins residenciais), o aluguer de carros ou de outros veículos a motor, ou outro serviço turístico.
Estes contratos estão sujeitos ao regime do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, que confere um regime especialmente protetor para o viajante, se os serviços forem combinados por um único operador, incluindo a pedido ou segundo a escolha do viajante, ou, independentemente de serem celebrados contratos distintos com diferentes prestadores de serviços de viagem, esses serviços sejam: adquiridos num ponto de venda único e tiverem sido escolhidos antes de o viajante aceitar o pagamento; propostos para venda, vendidos ou faturados por um preço global; publicitados ou vendidos sob a denominação «viagem organizada» ou qualquer outra expressão análoga; combinados após a celebração de um contrato através do qual o operador dá ao viajante a possibilidade de escolher entre uma seleção de diferentes tipos de serviços de viagem; ou adquiridos a diferentes operadores mediante processos interligados de reserva em linha, pelos quais o nome do viajante, os dados relativos ao pagamento e o endereço eletrónico são transmitidos pelo operador com quem o primeiro contrato é celebrado a outro operador ou operadores, sendo celebrado um contrato com o último operador o mais tardar 24 horas após a confirmação da reserva do primeiro serviço de viagem.
Nos contratos de viajante organizada, o viajante pode rescindir o contrato a todo o tempo, antes do início da viagem, pagando à agência de viagens e turismo uma taxa de rescisão adequada e justificável, estabelecida no contrato e calculada com base na antecedência da rescisão do contrato relativamente ao início da viagem organizada e nas economias de custos e nas receitas esperadas em resultado da reafetação dos serviços de viagem. Se o contrato não estabelecer uma taxa de rescisão, esta deve corresponder ao preço da viagem organizada deduzido das economias de custos e das receitas resultantes da reafetação dos serviços de viagem, cabendo à agência de viagens e turismo, a pedido do viajante, justificar o montante da taxa de rescisão.
O viajante tem, todavia, o direito a rescindir o contrato de viagem antes do início da mesma sem pagar qualquer taxa de rescisão caso se verifiquem circunstâncias inevitáveis e excecionais no local de destino ou na sua proximidade imediata que afetem consideravelmente a realização da mesma ou o transporte dos passageiros para o destino. Constitui uma circunstância inevitável e excecional qualquer situação fora do controlo da parte que a invoca e cujas consequências não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis. A rescisão do contrato de viagem, nestes casos, confere ao viajante o direito ao reembolso integral dos pagamentos efetuados, sem direito a indemnização adicional, sendo a agência de viagens e turismo organizadora a responsável por esse reembolso.