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Opinião: Sobre o contrato de viagem organizada

17 de março às 11h11
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As viagens organizadas são reguladas, em Portugal, pelo Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março. Este diploma aplica-se às viagens que resultem da combinação de, pelo menos, dois tipos diferentes de serviços de viagem para efeitos da mesma viagem ou férias, como, por exemplo o transporte de passageiros, o alojamento (que não faça parte do transporte, nem tenha fins residenciais) ou o aluguer de carros ou outros veículos a motor.

É ainda necessário que esses serviços sejam combinados por um único operador, incluindo a pedido ou segundo a escolha do viajante, antes de ser celebrado um contrato único relativo à globalidade dos serviços. O regime legal aplica-se ainda, apesar de serem celebrados contratos distintos com diferentes prestadores de serviços de viagem, quando esses serviços sejam: 1) adquiridos num ponto de venda único e tiverem sido escolhidos antes de o viajante aceitar o pagamento; 2) propostos para venda, vendidos ou faturados por um preço global; 3) publicitados ou vendidos sob a denominação «viagem organizada» ou qualquer outra expressão análoga; 4) combinados após a celebração de um contrato através do qual o operador dá ao viajante a possibilidade de escolher entre uma seleção de diferentes tipos de serviços de viagem; ou 5) adquiridos a diferentes operadores mediante processos interligados de reserva em linha, pelos quais o nome do viajante, os dados relativos ao pagamento e o endereço eletrónico são transmitidos pelo operador com quem o primeiro contrato é celebrado a outro operador ou operadores, sendo celebrado um contrato com o último operador o mais tardar 24 horas após a confirmação da reserva do primeiro serviço de viagem.

Os programas de viagem, caso existam, devem incluir, de forma clara, precisa e com carateres legíveis, a informação pré-contratual exigida por lei, designadamente sobre as principais caraterísticas da viagem organizada, o preço total, incluindo impostos e, se aplicável, todas as taxas, encargos e outros custos adicionais, o número mínimo de pessoas exigido para a realização da viagem, e as informações gerais sobre documentos de identificação civil, passaportes e vistos necessários para a sua realização, incluindo os prazos aproximados para a obtenção dos vistos e informações sobre as formalidades sanitárias do país de destino.

O contrato de viagem organizada tem uma especificidade interessante: só se considera celebrado com a entrega ao viajante do documento de reserva e do programa, caso exista, e desde que se tenha verificado o pagamento, ainda que parcial, da viagem.
No que diz respeito às viagens adquiridas fora do estabelecimento comercial, o viajante goza do direito de retratação do contrato de viagem organizada durante o prazo de 14 dias, sem ter de invocar qualquer fundamento. Independentemente dessa faculdade, o viajante pode rescindir o contrato de viagem organizada a todo o tempo, antes do início da viagem, podendo neste caso ser obrigado a pagar à agência de viagens e turismo uma taxa de rescisão adequada e justificável, estabelecida no contrato. Nos casos em que o contrato não estabeleça taxa de rescisão, o montante da mesma deve corresponder ao preço da viagem organizada deduzido das economias de custos e das receitas resultantes da reafetação dos serviços de viagem.

O viajante tem, todavia, direito a rescindir o contrato de viagem antes do início da mesma, sem pagar qualquer taxa de rescisão, caso se verifiquem circunstâncias inevitáveis e excecionais no local de destino ou na sua proximidade imediata que afetem consideravelmente a realização da mesma, ou o transporte dos passageiros para o destino. Neste caso, o viajante tem o direito, no prazo máximo de 14 dias, ao reembolso integral dos pagamentos efetuados. A agência de viagens e turismo organizadora é a responsável por este reembolso, mas a agência de viagens e turismo retalhista é, por lei, solidariamente responsável por esse pagamento.

 

Autoria de:

Sandra Passinhas

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