Opinião: “Comissão das Cláusulas Abusivas: há que prever instrumentos de coerção”
Criada que foi a 27 de Maio a Comissão das Cláusulas Abusivas, cuja regulamentação se aguarda (já que, por imperativo legal, deve estar disponível até 26 de Julho corrente), é de crer que, para além do controlo prévio e ou ulterior dos suportes em circulação no mercado, o legislador a dote de instrumentos que visem tanto a flexibilização dos procedimentos como os de coerção indispensáveis a uma eficácia plena. E de molde a evitar a proliferação de processos que, pelo seu volume, tendem a eternizar-se nos tribunais em detrimento dos interesses económicos consumidores.
Termo ou compromisso de ajustamento de conduta
A apDC propusera, há um ror de anos, e reiterou-o uma mancheia de vezes , a consagração do da figura do “Termo ou Compromisso de Conduta” em favor do Ministério Público e da DGC – Direcção-Geral do Consumidor, titulares, entre outros, do direito de acção inibitória no quadro da prevenção e repressão das cláusulas abusivas.
E o propósito é óbvio: obviar ao processo e à morosidade dele decorrente.
Como o refere Marco Antonio Zanellato (versão disponível na internet), “o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), também conhecido como Compromisso de Ajustamento de Conduta, há mais de 20 anos, tem sido um instrumento de resolução negociada de conflitos envolvendo direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos muito utilizado pelos órgãos públicos de defesa do consumidor, principalmente pelo Ministério Público”.
A utilização do TAC é feita, por excelência, no âmbito extrajudicial, nos autos de inquérito civil ou procedimento similar, instrumento destinado a investigar lesão ou perigo de lesão a interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos de consumidores.
O objeto do TAC é prevenir, fazer cessar ou buscar indenização do dano aos interesses acima mencionados. “
Cominações em caso de desobediência ao TAC
Que ao consagrar-se legalmente a figura do “compromisso de ajustamento de conduta” se preveja uma cominação em caso de incumprimento, como diligência prévia forçosa do MP ou da DGC à instauração de qualquer acção em defesa de interesses colectivos (em sentido : a sua regulamentação tem necessariamente de se traduzir em um forte desincentivo à litigância, através de um regime dissuasor de custas na acção colectiva a intentar-se, com condenação em indemnização da demandada que enjeitar o “compromisso” e decair na acção, que reverterá para o Fundo de Defesa dos Interesses Colectivos (a criar).
É ainda Marco Antônio Zanellato, de cuja lição nos socorremos, que acrescenta, no enunciado artigo:
“O art. 113 do Código de Defesa do Consumidor acrescentou o § 6º ao art.º 5.º da Lei 7.347/1985 (LACP):
‘Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia jurídica de título executivo extrajudicial’ – a TAC se tornou admissível para quaisquer interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, entre os quais, evidentemente, os dos consumidores, e passou a prever cominação (multa para o seu descumprimento).
A multa fixada tem natureza jurídica de [sanção pecuniária compulsória], cujo objetivo precípuo é compelir o compromissário devedor a cumprir a obrigação. Sensibilizá-lo de que vale mais a pena cumprir a obrigação do que pagar a multa. Pode haver previsão, também, de execução específica da obrigação assumida.
Assim, o valor da multa (cominatória) não pode ser ínfimo, sob pena de se tornar ineficaz como sanção.
O valor elevado da multa nada tem a ver com enriquecimento ilícito do credor, porque não é contraprestação de obrigação, nem tem caráter reparatório, mas cominatório. Se for excessiva, poderá ser reduzida pelo juiz.”
Trata-se, afinal, de consagrar expressamente para o efeito a doutrina da “sanção pecuniária compulsória”, como decorre, no âmbito do direito privado português, do n.º 1 do artigo 829-A do Código Civil:
“Nas obrigações de prestação de fato infungível…o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.”
A ver se o legislador português não se distrai.
Que, por vezes, tão falho de imaginação se mostra…
A Comissão não é para inglês ver, mas para servir deveras os interesses dos consumidores domésticos e dos mais!
Pode ler a opinião de Mário Frota na edição impressa e digital do DIÁRIO AS BEIRAS