diario as beiras
opiniao

Opinião: O carregamento dos veículos elétricos em edifícios

17 de fevereiro às 10h05
0 comentário(s)

Tem sido noticiado que as vendas de carros elétricos disparam em Portugal. Segundo dados revelados pela ACAP, de janeiro a setembro de 2024 o mercado automóvel português cresceu 4,6%, atingindo as 181.479 unidades. Dentro deste total, os veículos 100% elétricos representaram 29.068 unidades, correspondendo a um aumento de 13,3% face ao período homólogo de 2023.

No mercado dos híbridos, os convencionais também registaram um crescimento expressivo, com 26.063 unidades vendidas (representando um aumento de 13,6%), e os híbridos plug-in (PHEV) apresentaram um crescimento mais modesto, com 20.586 unidades vendidas (6,3%). Estes números não destoam da tendência dos números apresentados pelo Eurostat, até ao final de 2023. Entre 2022 e 2023, o número de carros elétricos de passageiros havia aumentado 47% e aproximava-se dos 4,5 milhões (um valor 88 vezes maior do que em 2013, e 13 vezes mais alto do que em 2018).

Em abril de 2024 foi atualizada a Diretiva europeia relativa ao desempenho energético dos edifícios, que veio reforçar as medidas de apoio à implantação de infraestruturas de carregamento nos parques de estacionamento de edifícios, residenciais e não residenciais, impondo aos Estados-Membros que removam entraves, como os incentivos contraditórios e os encargos administrativos, com que os proprietários normalmente se deparam quando tentam instalar pontos de carregamento nos seus espaços de estacionamento. A Diretiva, a ser transposta até maio de 2026, impõe ainda aos Estados Membros que assegurem a disponibilidade de assistência técnica aos proprietários e aos inquilinos de edifícios que pretendam instalar pontos de carregamento e, no que diz respeito aos edifícios residenciais, os Estados-Membros devem ponderar a possibilidade de introduzir regimes de apoio à instalação de pontos de carregamento, pré-cablagem ou condutas em lugares de estacionamento, com base no número de veículos elétricos a bateria ligeiros registados no seu território. No seu essencial, contudo, o regime português está já de acordo com o que a Diretiva pretendeu implementar.

Em Portugal, é admitida a instalação, por qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal, a expensas do próprio e desde que cumpram os requisitos técnicos definidos pela DGEG, de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos ou de tomadas elétricas para o carregamento de baterias de veículos elétricos, destinados a uso exclusivo ou partilhado, nos locais de estacionamento de veículos dos edifícios já existentes.

No caso de a instalação de ponto de carregamento ou de tomada elétrica ser efetuada ou passar em local que integre uma parte comum do edifício, esteja ou não afeta ao uso exclusivo do respetivo condómino, a instalação carece sempre de comunicação escrita prévia dirigida à administração do condomínio e, quando aplicável, ao proprietário, com uma antecedência de, pelo menos, 30 dias sobre a data pretendida para a instalação.

A administração do condomínio e, também quando aplicável, o proprietário, só podem opor-se à instalação do ponto de carregamento ou tomada elétrica nos seguintes casos: a) quando, após comunicação da intenção de instalação por parte de um condómino, arrendatário ou ocupante legal, procederem, no prazo de 90 dias, à instalação de um ponto de carregamento de baterias de veículos elétricos para uso partilhado que permita assegurar os mesmos serviços, a mesma tecnologia e as necessidades de todos os seus potenciais utilizadores; b) quando o edifício já disponha de um ponto de carregamento de baterias de veículos elétricos ou tomada elétrica para uso partilhado que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia; c) quando a instalação do ponto de carregamento ou tomada elétrica coloque em risco efetivo a segurança de pessoas ou bens ou prejudique a linha arquitetónica do edifício.

Qualquer uma destas decisões será adotada no prazo máximo de 60 dias após a comunicação da intenção de instalação e comunicada, por escrito, ao condómino, arrendatário ou ocupante legal no prazo de 15 dias. A decisão, no caso da administração do condomínio, carece de aprovação por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio. Em qualquer situação, deve ser sempre fundamentada quando seja negativa.

Autoria de:

Deixe o seu Comentário

O seu email não vai ser publicado. Os requisitos obrigatórios estão identificados com (*).


Últimas

opiniao