Opinião: Novas regras europeias de ecodesign e rotulagem energética para smartphones
Há algum tempo que a União Europeia compreendeu que a definição de requisitos de conceção ecológica harmonizados, aplicáveis em todo o mercado único, contribuiria para impulsionar a adoção de produtos e formas de produção e de consumo sustentáveis.
No passado dia 20 de junho, entraram em vigor as novas regras de ecodesign e rotulagem energética para smartphones previstas no Regulamento Europeu n.º 2023/1670, de 16 de junho de 2023, promovendo uma conceção destinada a facilitar a sua reparação e reutilização, impondo uma conceção fiável, exigindo a marcação de componentes de plástico, bem como estabelecendo requisitos de reciclabilidade e de informação.
Para que a conceção de um smartphone seja considerada fiável, exige-se, em primeiro lugar, uma resistência reforçada a quedas acidentais (em especial, a 45 quedas sem qualquer película de proteção ou capa de proteção separada, com a exceção dos telemóveis inteligentes dobráveis concebidos para serem utilizados com uma película de proteção no ecrã dobrável, que devem passar 35 quedas no estado dobrado e 15 quedas no estado aberto, sem perda de funcionalidade) e a riscos (cumprindo com um nível elevado de dureza do ecrã do dispositivo). Os smartphones deverão, ainda, estar protegidos contra a penetração de objetos estranhos sólidos de dimensão superior a 1 milímetro e contra salpicos de água.
Quanto à bateria, o utilizador deve ser automaticamente informado, aquando do carregamento do dispositivo pela primeira vez ou durante o processo de instalação, de que o tempo de vida da bateria pode ser prolongado se a funcionalidade for selecionada e a bateria for regularmente carregada apenas até 80 % da sua capacidade total. No que diz respeito à durabilidade da bateria em número de ciclos, os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que os smartphones atingem pelo menos 800 ciclos com uma capacidade remanescente de 80 %, e devem ainda permitir ao consumidor a gestão da bateria, através da inclusão de uma funcionalidade de carregamento opcional selecionável pelo utilizador que termine automaticamente o processo de carregamento quando a bateria estiver carregada a 80 % da sua capacidade total. Quando esta funcionalidade estiver ativada, os fabricantes, importadores ou mandatários podem permitir ao dispositivo carregar periodicamente a bateria na íntegra, os 100%, a fim de manter estimativas precisas do seu estado de carga. Por último, devem, ainda, ser fornecida uma funcionalidade de gestão da energia que, por defeito, garanta que, assim que a bateria estiver totalmente carregada, não lhe seja fornecida mais energia de carregamento, a menos que o nível de carga desça abaixo de 95 % da sua capacidade de carga máxima.
No que diz respeito a atualizações do sistema operativo, e até, pelo menos, cinco anos após o termo da sua colocação no mercado, os fabricantes, importadores ou mandatários que forneçam atualizações de segurança, atualizações corretivas ou atualizações de funcionalidade de um sistema operativo, devem disponibilizá-las sem custos para todas as unidades de um modelo de produto com o mesmo sistema operativo. Sublinhe-se que, se a atualização de funcionalidade revelar um impacto negativo no desempenho do smartphone, e exceto se o utilizador final tiver dado o seu consentimento explícito para o impacto negativo antes da atualização, o sistema operativo deve ser alterado para assegurar, pelo menos, o mesmo desempenho que antes da atualização, num prazo razoável, gratuitamente e sem causar inconvenientes significativos ao utilizador final.
