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Opinião: Covões: A luta continua

20 de julho às 13 h13
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De acordo com o Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de Junho, “a atividade termal está, histórica e umbilicalmente, ligada ao sector da saúde e à prestação de cuidados nesta área, o que tem vindo a refletir-se na legislação que regula o sector há largos anos, com destaque para o ainda parcialmente vigente Decreto n.º 15401, de 20 de Abril de 1928, que, para além de disciplinar a indústria de exploração de águas, inclui também regras sobre a criação, organização e funcionamento dos estabelecimentos termais”.

Desde a antiguidade que o termalismo se encontra associado a tratamentos ao nível da saúde baseados em recursos naturais aos quais lhes é atribuída a função curativa. Foi esse facto que lhe conferiu a sua credibilidade e perpetuação até aos dias de hoje. O conceito de termalismo evoluiu e, hoje em dia, o termalismo faz parte de um conceito bastante abrangente – o turismo de bem-estar, estando este último agregado ao turismo de saúde.

 Adicionalmente, os estabelecimentos termais são unidades prestadoras de cuidados de saúde, sujeitos à regulação da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e tutelados pelo Ministério da Saúde. Os estabelecimentos termais estão enquadrados pela Orientação nº 031 (Estabelecimentos Termais e COVID-19), da Direcção-Geral de Saúde (DGS),que define os procedimentos a adotar na reabertura e funcionamento em contexto COVID-19, enquanto instrumento adicional ao cumprimento das normas e disposições legais vigentes.

Os estabelecimentos termais sendo equipamentos de prestação de serviços de saúde não estão incluídos na exceção necessária ao seu funcionamento, mas também não enquadrados enquanto estabelecimentos de turismo, com a mesma consequência. 

Com efeito, até ao presente, não ainda foi concedida aos estabelecimentos termais a permissão de, tal como sucede com os estabelecimentos de turismo e de restauração, poderem, em regime de exceção, estar abertos com as regras da DGS, nomeadamente com a apresentação de certificado digital ou teste negativo para o acesso aos estabelecimentos.

De resto, foi publicado o Despacho n.º 7046-B/2021, reportado à reabertura dos parques aquáticos, através do qual o Governo determinou a permissão do funcionamento dos parques aquáticos, nos municípios de risco elevado e de risco muito elevado, desde que estes observem, designadamente as orientações e as instruções definidas especificamente para essa atividade pela DGS.

Neste contexto, não vislumbro nenhuma razão para a não aplicação, aos estabelecimentos termais, de um regime de reabertura equivalente ao agora aplicado aos parques aquáticos.

Considero que, no atual contexto, é possível a reabertura dos estabelecimentos termais, desde que observadas as condições técnicas necessárias à referida reabertura, especialmente no que se refere à prevenção da transmissão do vírus SARS-CoV-2 e à proteção da saúde dos trabalhadores e dos cidadãos que frequentam as referidas unidades prestadoras de cuidados de saúde.

A minha atividade na semana passada:

Esta semana defendi na Comissão de Saúde o Relatório da Petição sobre o Hospital dos Covões. Dei razão aos peticionários: os Covões estão a ser desmantelados deliberadamente. E como relator orgulho-me da aprovação por unanimidade. A luta continua!

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