A cessão e a gestão do crédito malparado
O Decreto-Lei n.º 103/2025, publicado em 11 de setembro de 2025, transpôs a diretiva europeia (UE) 2021/2167 para a legislação portuguesa, estabelecendo novas regras para a cessão e aquisição de créditos bancários não produtivos (vulgarmente chamado crédito malparado) e para a posterior gestão desses créditos.
A ação legislativa europeia surgiu na sequência da notícia de cedências de créditos ao consumo ou à habitação a entidades que desenvolviam práticas agressivas para a cobrança dos créditos em dívida, sem haver uma definição clara na legislação de quais eram os deveres dessas entidades perante o consumidor e de qual era a entidade reguladora competente para a supervisão dessas práticas.
O diploma português clarificou, no sentido do que já era defendido pela doutrina, que o cessionário fica sujeito, na mesma medida que a instituição cedente, à legislação aplicável ao direito de crédito ou contrato de crédito objeto da cessão, incluindo em matéria contratual, penal e de proteção dos consumidores. Isto é, todos os deveres de informação e todas as medidas de proteção dos consumidores, como a possibilidade de retoma do contrato de crédito à habitação, impõe-se às entidades cessionárias como antes se impunham à entidade cedente.
Para além disso, na relação com o devedor, o cessionário está obrigado a agir de boa fé, a atuar de forma profissional e com lealdade a prestar informação clara, objetiva e verdadeira e a salvaguardar os dados pessoais e a privacidade do devedor, nos termos da legislação aplicável. Está, por outro lado, proibido de efetuar qualquer comunicação, ou outra ação, que constitua assédio, coação ou influência indevida, e também não pode, a título profissional, conceder crédito, a menos que seja uma entidade expressamente habilitada, nos termos da lei, para o efeito. Acresce que o cessionário, os seus trabalhadores e quaisquer pessoas que lhe prestem serviços direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, bem como os membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário, mesmo após o termo das respetivas funções ou da prestação de serviço.
Outro resultado importante deste Decreto-Lei é a criação da figura do gestor de créditos, uma pessoa coletiva, autorizada para o exercício de atividades de gestão de créditos, que exerce, a título profissional, as atividades de gestão de créditos em nome e por conta de um cessionário relativamente a créditos ou contratos de crédito cedidos.
Ao gestor de créditos caberá a cobrança de valores em dívida relacionados com o crédito, a renegociação dos termos e das condições do crédito com o devedor, a gestão de reclamações relativas ao crédito e a prestação de informação aos devedores sobre alterações às taxas de juro e a outros encargos e valores em dívida relativos ao crédito. Na relação com o devedor, o gestor de créditos está obrigado a observar, em nome e por conta do cessionário, a legislação e regulamentação aplicável ao objeto de cessão, bem como a legislação aplicável para a proteção dos consumidores, sejam devedores principais ou garantes.
O consumidor tem, pois, mesmo nas situações em que o seu crédito é cedido, direito a ser tratado com respeito e lealdade, impondo-se uma atuação competente, diligente e de boa fé, de modo a que ambas as partes, entidade cessionária e consumidor inadimplente, sofram o menor prejuízo possível em virtude da situação de incumprimento e, nos casos em que isso seja viável, consigam mesmo a retoma do contrato de crédito.
