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Viagens organizadas – arrependimento e desistência

07 de julho de 2026 às 08 h45

O consumidor pode deparar-se com imprevistos que o impeçam de fazer a viagem organizada que adquiriu. O regime português das viagens organizadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, prevê soluções específicas para diferentes situações.

Em primeiro lugar, se o contrato tiver sido celebrado fora do estabelecimento comercial, o viajante goza do direito de retratação do contrato de viagem organizada durante o prazo de 14 dias, sem ter de invocar qualquer fundamento. Incluem-se nesta previsão os contratos que são celebrados na presença física simultânea do fornecedor de bens ou do prestador de serviços e do viajante em local que não seja o estabelecimento comercial daquele, com exclusão dos stands de agências de viagens, devidamente identificados como tal, em feiras de turismo, que são considerados estabelecimento comercial para este efeito.

Em segundo lugar, o viajante pode rescindir o contrato de viagem organizada a todo o tempo, antes do início da viagem, pagando à agência de viagens e turismo uma taxa de rescisão adequada e justificável, estabelecida no contrato e calculada com base na antecedência da rescisão do contrato relativamente ao início da viagem organizada e nas economias de custos e nas receitas esperadas em resultado da reafetação dos serviços de viagem. Se o contrato não estabelecer a taxa de rescisão, o montante da mesma deve corresponder ao preço da viagem organizada deduzido das economias de custos e das receitas resultantes da reafetação dos serviços de viagem, devendo a agência de viagens e turismo, a pedido do viajante, justificar o montante da taxa de rescisão.

Em terceiro lugar, o viajante pode ceder a sua posição, fazendo-se substituir por outra pessoa que preencha todas as condições requeridas para a viagem organizada, desde que informe a agência de viagens e turismo, por forma escrita, até sete dias seguidos antes da data prevista para a partida. Nesta situação, o cedente e o cessionário são solidariamente responsáveis pelo pagamento do saldo em dívida e pelas taxas, os encargos ou custos adicionais originados pela cessão, ficando a agência de viagens e turismo obrigada a informar o cedente dos custos reais associados à cedência em causa, que não podem ser superiores aos custos por aquele suportados como resultado da cessão e que devem ser devidamente comprovados.

Por último, o viajante tem direito a rescindir o contrato de viagem antes do início da mesma sem pagar qualquer taxa de rescisão, caso se verifiquem circunstâncias inevitáveis e excecionais no local de destino ou na sua proximidade imediata que afetem consideravelmente a realização da mesma ou o transporte dos passageiros para o destino. São qualificadas como tal as situações fora do controlo da parte que as invoca e cujas consequências não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis. Neste caso, o viajante tem o direito ao reembolso integral dos pagamentos efetuados, sendo a agência de viagens e turismo organizadora responsável por esse reembolso, mas com responsabilidade solidária da agência de viagens e turismo retalhista.

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