Opinião: “Rateio de férias”
Até agora, e sem prejuízo das especificidades previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTF), a marcação do período de férias dos trabalhadores da função pública deve ser efectuada nos termos previstos no Código do Trabalho (CT). O governo anunciou pretender introduzir mais uma especificidade na LGTF, pois quer que o rateio das férias beneficie, de forma alternada, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos quatro anos anteriores, desta forma se desviando do CT, cujo rateio é feito em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
O rateio dos períodos de férias mais pretendidos é uma limitação necessária, por respeito a regras básicas de equilíbrio, igualdade e proporcionalidade. A rotação bianual prevista no CT pressupõe a definição de critérios de preferência, nem que seja para serem aplicados pelo menos no primeiro ano em que vigorar o rateio. Tais critérios podem, por exemplo, basear-se na antiguidade do trabalhador, sem prejuízo de haver um mínimo de antiguidade para que esta determine algum direito de preferência. Também é possível atender-se à função ou cargo especificamente ocupado, seja por critérios de hierarquia, seja por razões de necessidade decorrentes da prestação do trabalho. Também pode ser entendido como elementar que, existindo rateio, o mesmo trabalhador não possa gozar férias, no mesmo período mais solicitado, mais do que dois anos seguidos (na versão da proposta do governo, serão quatro anos seguidos).
Por outro lado, o rateio deve ser conjugado com o princípio da conciliação da actividade profissional com a vida familiar, desde logo levando em linha de conta os trabalhadores casados entre si, cujo gozo de férias deverá ser normalmente coincidente, para só depois ponderar se eles, em conjunto, devem ou não beneficiar do rateio dos períodos mais solicitados, principalmente se tais trabalhadores tiverem distintas condições de trabalho, de antiguidade ou preencherem qualquer outro critério definido pelo empregador para a rotatividade do rateio.
Por último, o CT tem, nesta matéria, expressões como “sempre que possível” e “salvo se houver prejuízo grave para a empresa”, o que permite à empresa invocar legítimos interesses que, em consequência, podem originar um desvio ao rateio. Apesar das dificuldades de prova da bondade de tais decisões empresariais, elas devem encontrar-se devidamente justificadas, racionalmente demostráveis de forma a poderem ser apreciadas. Menos do que isto não se pode exigir ao empregador público.
Pode ler a opinião na edição impressa e digital do DIÁRIO AS BEIRAS (22/11/2024)
