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Opinião: O Interesse Público e as Ordens Profissionais

19 de outubro às 12h30
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As associações públicas profissionais (APP) são entidades de estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, por imperativo da tutela do interesse público, ao controlo do respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicas específicas e a um regime disciplinar autónomo.
Esta definição legal é facilmente percebida se pensarmos que quando precisamos de consultar, por ex., um médico, um advogado ou um engenheiro e procuramos esses profissionais, temos que ter a garantia que quem está a exercer essas funções tem as habilitações e competências profissionais para o fazer. A importância e a responsabilidade de atos que contendem diretamente com a saúde e a vida das pessoas, com a sua liberdade, património, família, entre outros bens tutelados, que têm que ser prestados por profissionais qualificados e preparados para o seu desempenho, sob pena de colocarem em perigo os seus destinatários.
Imagine-se, por ex., um engenheiro, sem a preparação técnica necessária, a projetar a construção de uma ponte ou de uma casa. Como sabemos se os cálculos do ferro e do cimento estão corretos e as construções não vão soçobrar? E que um recém formado em medicina ou direito está apto a praticar atos próprios dessas profissões? As Ordens asseguram este relevante trabalho de prossecução da proteção dos cidadãos.
O interesse público em causa tem que ser de especial relevo e que o Estado não possa assegurar diretamente.
Por isso, está expressamente previsto na lei que a constituição de APP é excecional e só pode ter lugar mediante determinados requisitos. E que são bem distintas dos sindicatos.
É conhecido o papel da, quase secular, ordem dos Advogados na defesa do Estado de Direito democrático. Recordam-se aqui os corajosos Advogados dos presos políticos, nos Tribunais plenários do Estado Novo. Sem advogados livres e independentes não há Estado de Direito.
Foi debatida na AR a proposta de alteração à Lei das APP apresentada pelo PS.
Resultou claro que as Ordens não foram, efetivamente, ouvidas e que as propostas de alteração suscitam as mais sérias reservas e até algumas recusas liminares.
Exemplificando, pretende-se impor a figura do provedor do cliente, que tem que ser obrigatoriamente escolhido entre 3 candidatos indicados por uma entidade tutelada pelo governo. E esse provedor não pode ser destituído, salvo se cometer falha grave, pasme-se! E as Ordens são obrigadas a suportar a remuneração deste autêntico comissário político do governo!
As alterações visam a governamentalização das Ordens, controlando a forma de exercício das profissões, o poder disciplinar, os pareceres obrigatórios que têm que dar sobre as iniciativas legislativas do governo, tudo através de um omnipotente e omnipresente órgão de supervisão. E, suprema ironia, a iniciativa legislativa já prevê até que este órgão de supervisão não tenha capacidade para desempenhar as funções de mordaça para que foi criado e que possa contratar os serviços do estado para as executar! Pasme-se novamente!
Preocupa também e muito, o engodo que as promessas de estágios remunerados são para os jovens, particularmente no caso das profissões liberais. Basta ver o número de licenciados para se perceber que a obrigatoriedade da remuneração vai funcionar como garrote impeditivo de lograrem fazer o estágio. O projeto lei encontra-se agora em fase de apreciação na especialidade e fica o firme compromisso de procurar corrigir o que está mal e que, aqui, por limitação de espaço, apenas se referiram alguns exemplos.

A minha atividade na semana passada
– Debate na especialidade das alterações ao TCIC;
– Intervenção em plenário no debate da Lei das APP.

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