Opinião: As obrigações de devida diligência das plataformas digitais
A 28 de outubro de 2022, Elon Musk, imediatamente após a aquisição da Plataforma Twitter (atualmente Plataforma X), fez uma publicação afirmando que: “The bird is freed”, a que Thierry Breton, Comissário europeu para o Mercado Interno e Serviços, respondeu, através da mesma plataforma, “In Europe, the bird will fly by our rules”.
O Comissário francês referia-se, na resposta dada, ao Regulamento Europeu dos Serviços Digitais (DSA, acrónimo de Digital Services Act), o Regulamento (UE) 2022/2065, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022. Este Regulamento, que entrou plenamente em vigor em fevereiro deste ano, regula os intermediários e as plataformas em linha, como os mercados, as redes sociais, as plataformas de partilha de conteúdos, as lojas de aplicações e as plataformas de viagens e alojamento em linha.
O objetivo geral do DSA é evitar as atividades ilegais e nocivas em linha e a propagação da desinformação, garantindo a segurança dos utilizadores, protegendo os direitos fundamentais dos cidadãos e criando um ambiente justo e aberto para as plataformas em linha.
Visa, inter alia, a segurança e a confiança dos destinatários dos serviços digitais, incluindo consumidores, menores e utilizadores particularmente expostos ao risco de serem alvo de discursos de incitação ao ódio, assédio sexual ou outras ações discriminatórias.
De modo a assegurar um ambiente em linha seguro e transparente, o DSA estabeleceu um conjunto de obrigações de devida diligência para os prestadores de serviços intermediários, das quais destacamos duas: a nomeação de um representante legal pelos prestadores estabelecidos num país terceiro e a indicação de um ponto de contacto eletrónico.
Em primeiro lugar, os prestadores de serviços intermediários estabelecidos num país terceiro e que ofereçam serviços na União deverão designar, por escrito, um representante legal para atuar como pessoa ou entidade a quem as autoridades competentes dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité se possam dirigir, para além ou em substituição do prestador, para tratar de todas as questões necessárias à receção, ao cumprimento e à execução das decisões emitidas em relação ao Regulamento. O representante legal deve ser dotado dos poderes necessários e de recursos suficientes para assegurar a sua eficiente e tempestiva cooperação com as autoridades competentes e para dar cumprimento às suas decisões. Sem prejuízo da responsabilidade e das ações judiciais que possam ser intentadas contra o prestador de serviços intermediários, o representante legal pode vir a ser considerado, ele próprio, responsável pelo incumprimento das obrigações que resultam do DSA.
A designação de um representante legal permitirá, pois, assegurar uma supervisão eficaz e uma responsabilização eficiente dos prestadores e constitui uma obrigação que resulta diretamente do DSA. A situação na Europa é, neste sentido, semelhante à que se verifica no Brasil, e que levou o juiz do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, a determinar há poucos dias a suspensão da rede social X no país (no âmbito de uma investigação sobre a disseminação de notícias falsas, em que a rede social é suspeita de ter cometido crimes de obstrução à justiça, organização criminosa e incitação ao crime), depois de Elon Musk não ter cumprido uma ordem para nomear, no prazo de 24 horas, um representante legal da plataforma no Brasil, em cumprimento do Marco Civil da Internet brasileiro.
Em segundo lugar, a fim de facilitar comunicações bidirecionais fluidas e eficientes relacionadas com as matérias abrangidas pelo DSA, os prestadores de serviços intermediários são obrigados a designar um ponto de contacto eletrónico único. Ao contrário do representante legal, o ponto de contacto eletrónico deverá servir objetivos operacionais, não se exigindo que possua uma localização física. O Regulamento não impede, todavia, que o representante legal possa atuar como ponto de contacto, desde que sejam cumpridos todos os requisitos legalmente exigidos.
Em comum, a obrigação de nomear um representante legal e um ponto de contato eletrónico têm o facto de serem necessárias para dar resposta a preocupações de política pública, como a salvaguarda dos interesses legítimos dos destinatários do serviço, a luta contra as práticas ilegais e a proteção dos direitos fundamentais em linha consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
