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A crise no Médio Oriente e o seu reflexo nos direitos dos passageiros e dos viajantes

12 de maio de 2026 às 09 h30

A Comissão Europeia adotou, na passada sexta-feira, orientações para o setor dos transportes e do turismo da EU, no contexto das atuais perturbações no aprovisionamento de combustíveis e do encerramento de determinadas rotas aéreas e marítimas relacionadas com a crise no Médio Oriente. A orientação centra-se na aviação, abordando, em especial, os impactos da potencial escassez de combustível, caso o conflito prossiga.

No caso de cancelamento de um voo, o Regulamento (CE) 261/2004 prevê que os passageiros têm, em primeiro lugar, direito a receber da transportadora aérea reembolso, no prazo de sete dias, do preço total de compra do bilhete, para a parte ou partes da viagem não efetuadas, e para a parte ou partes da viagem já efetuadas se o voo já não se justificar em relação ao plano inicial de viagem, ou reencaminhamento para o seu destino final, na primeira oportunidade ou numa data posterior, da conveniência do passageiro, sujeito à disponibilidade de lugares.

Em segundo lugar, os passageiros têm direito a assistência, isto é, devem ser oferecidos a título gratuito aos passageiros refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera, alojamento em hotel (caso se torne necessária a estadia por uma ou mais noites, ou caso se torne necessária uma estadia adicional à prevista pelo passageiro), transporte entre o aeroporto e o local de alojamento e comunicações a título gratuito.

Em terceiro lugar, os passageiros têm direito a receber da transportadora aérea operadora uma indemnização nos termos do artigo 7.º do Regulamento, salvo se a transportadora puder provar que o cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.

O que a Comissão Europeia veio esclarecer foi que os passageiros afetados por cancelamentos continuam a beneficiar de todos os direitos que mencionámos, mantendo o direito ao reembolso, ao reencaminhamento ou ao regresso, à assistência no aeroporto e a uma indemnização por cancelamentos de última hora.

Todavia, com uma ressalva: uma escassez local de combustível pode ser considerada uma circunstância extraordinária que isenta a companhia aérea da obrigação de indemnização (sem prejuízo dos outros direitos, que acabámos de referir).

A Comissão relembrou o que já havia sido decidido pelo Tribunal de Justiça, em 7 de julho de 2022, no Processo SATA International – Azores Airlines, SA (“quando o aeroporto de origem dos voos ou da aeronave em causa é responsável pela gestão do sistema de abastecimento de combustível das aeronaves, uma falha generalizada do abastecimento de combustível é suscetível de ser considerada uma «circunstância extraordinária»”).

Os preços elevados dos combustíveis, pelo contrário, não devem ser considerados circunstâncias extraordinárias, segundo a Comissão. O Regulamento CE n.º 108/2008, o Regulamento Serviços Aéreos, exige que as companhias aéreas apresentem antecipadamente os preços finais dos bilhetes, de modo a garantir que os passageiros não sejam confrontados com custos inesperados. Não é, pois, permitida a cobrança retroativa de taxas adicionais, como sobretaxas de combustível.

Já no regime das viagens organizadas, o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, permite à agência de viagens e turismo aumentar o preço da viagem até 20 dias antes da data prevista para a partida se, cumulativamente, em primeiro lugar, o contrato o previr expressamente e indicar que o viajante tem direito à redução do preço, correspondente à diminuição dos custos, e, em segundo lugar, a alteração resultar diretamente de variações do preço do combustível. A agência de viagens e turismo deve notificar a alteração ao viajante de forma clara e compreensível, juntamente com uma justificação da mesma e os respetivos cálculos, num suporte duradouro. No caso de o aumento do preço exceder 8 % do preço total da viagem organizada, o viajante pode, num prazo razoável fixado pela agência de viagens, aceitar a alteração proposta ou rescindir o contrato, sem qualquer penalização, sendo reembolsado das quantias pagas no prazo máximo de 14 dias. Em vez da rescisão do contrato, o viajante pode aceitar uma viagem organizada de substituição, se possível de qualidade equivalente ou superior. Caso a proposta resulte numa viagem organizada de qualidade ou custo inferiores, o viajante terá direito a uma redução do preço.

 

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