Opinião – Justiça gratuita?

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Mário Frota

Na sua versão original (e em ordem a cumprir-se o mandamento de uma justiça acessível e pronta), a LDC – Lei de Defesa do Consumidor – impunha, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 14, o que segue:
“2 – É assegurado ao consumidor o direito à isenção de preparos nos processos em que pretenda a protecção dos seus interesses ou direitos, a condenação por incumprimento do fornecedor de bens ou prestador de serviços, ou a reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos ou da responsabilidade objectiva definida nos termos da lei, desde que o valor da acção não exceda a alçada do tribunal judicial de 1.ª instância ( 5.000€ ).
3 – Os autores nos processos definidos no número anterior ficam isentos do pagamento de custas em caso de procedência parcial da respectiva acção.”
Sucede, porém, que o Regulamento das Custas Processuais, aprovado em 26 de Fevereiro de 2008, acabou com todas as isenções que não fossem as que nele expressamente se previssem.
E os consumidores ficaram, desde então, órfãos de uma justiça gratuita, em dados termos, tal como a LDC o definira.
Sucede, porém, que em resultado de um sem-número de alterações sofridas pela LDC, em 28 de Julho de 2014, entendeu o legislador republicar a própria Lei de Defesa do Consumidor.
E, ao fazê-lo, “prantou” na íntegra o artigo 14 como se tivesse havido “marcha atrás” na decisão de fazer desaparecer todas as isenções, tal como o dispusera em 2008.
Em suma, repristinou (quer dizer, fez vigorar de novo) as isenções. Mas não houve nenhuma medida legislativa nesse sentido. Razão por que andam os espíritos confundidos com isto, que só pode ser um lapso de consequências nada desprezíveis, aliás.
Desde 2014 que perguntamos: mas, afinal, voltaram as isenções a beneficiar os consumidores ou, por se tratar de um erro, nem se deve fazer caso disso, continuando-se a reivindicar as isenções porque indispensáveis a uma justiça acessível e pronta?
Ninguém sabe responder a esta questão.
Consultamos uma base de dados relativamente fiável – a da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa do M.P. – e aí se diz, apesar do que vem na lei republicada:
“Os números 2, 3 e 4 do presente artigo, por força do artigo 25.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, encontram-se revogados.”
Nunca a “arte e a técnica” de legislar foi tão deficiente em Portugal. Com o que de afectação de direitos das pessoas isso representa.
É que não são só as acções judiciais a padecer deste erro palmar. São também as que se instauram nos tribunais arbitrais de conflitos de consumo porque num certo número de casos passaram também a estar sujeitos a custos, custas, “taxas”, encargos… denegando-se a justiça gratuita, como inicialmente se estabelecera.
Já denunciámos de viva voz esta questão no Parlamento: na Comissão Parlamentar competente. Em vão.
O que faltará fazer para que todo este imbróglio se esclareça?
Os consumidores exigem uma solução que não tarde!
Porque é dos seus direitos que se trata!
O estranho é que ninguém haja dado por isso: a não ser nós, na apDC, que sempre nos batemos por que as isenções subissem aos 30 000€ (alçada actual da 2.ª instância)… Justificadamente, aliás!

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