Opinião – Produtos e serviços não solicitados: não pagamos, não pagamos…

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Mário Frota

Mário Frota

Importa revelar o que dizem uniformemente as leis no que tange a produtos e serviços não solicitados, ante os desvarios e as aberrantes interpretações que tendem a fazer “escola” entre nós…
Não se paga o que não tiver sido solicitado!
É o que diz a LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR (n.º 4 do art. 9.º):
“O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.”
Mas no que toca a SERVIÇOS PÚBLICOS é a LEI DOS CONTRATOS À DISTÂNCIA a prescrevê-lo (art. 28 )
“1 – É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens, água, gás, electricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor…
2 – … a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento.”
A Lei das PRÁTICAS DESLEAIS reforça-o (art. 12 ):

“São consideradas agressivas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais:
f) Exigir o pagamento imediato ou diferido de bens e serviços ou a devolução ou a guarda de bens fornecidos pelo profissional que o consumidor não tenha solicitado…”

E no particular dos SERVIÇOS FINANCEIROS À DISTÂNCIA, destaque, entre outros, para os
cartões de crédito não solicitados (art.º 7.º)
“1 – É proibida a prestação de serviços financeiros à distância que incluam um pedido de pagamento, imediato ou diferido, ao consumidor que os não tenha prévia e expressamente solicitado.
2 – O consumidor… não fica sujeito a qualquer obrigação relativamente a esses serviços, nomeadamente de pagamento, considerando-se os serviços prestados a título gratuito.
3 – O silêncio do consumidor não vale como consentimento para efeitos do número anterior.”

E, por último, no tocante aos restaurantes, a LEI DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO (art. 135 ):
“3 – Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.”
E para a violação de cada um dos preceitos a lei comina coimas e sanções acessórias de montantes variáveis.”

EM CONCLUSÃO:
Nos ordenamentos civilizados, defende-se o consumidor, impedindo-se que pague pelo que lhe é impingido sem que haja manifestação sua no sentido da compra ou retirando-se do seu silêncio o consentimento não dado.
Quem não percebe isto, não sabe o que está em causa.
Isto resulta das leis de forma inequívoca!
Não é de levar a sério uns “pândegos” que lêem a lei às avessas e que, no caso do “couvert”, entendem que se o consumidor comer, paga… Porque isso, argumentam “mui doutamente”, pode constituir abuso de direito!
Produtos e serviços não solicitados? Não pagamos, não pagamos…

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