Opinião: Sustentabilidade urge “dar mais vida às coisas…”
“Para dar mais vida à vida!”
Já o escrevemos:
“Desde Abril de [2022] que os fabricantes de electrodomésticos se obrigam a tornar “determinados” bens mais duradouros, facilitar a reparação e facultar peças de reposição, em regra, ao longo de 10 anos.
Compatibilidade de tais peças com ferramentas comuns, sem que danifiquem o bem, entregues em período breve: as empresas assegurarão de análogo modo que os bens sejam susceptíveis de reparação por profissionais independentes, facultando-lhes para o efeito e aos consumidores manuais de reparação.”
As medidas que visam prolongar a vida útil dos bens enquadram-se em uma iniciativa mais ampla – a do seu design ecológico.
No caso de máquinas de lavar e secar roupa, p. e., o consumo deve aspirar a menos de 711 milhões de m 3 de água / ano até 2030.
Tais medidas somam-se às regras adoptadas para as etiquetas de eficiência energética, que se estima proporcionem, até 2030, uma redução de 150 milhões de toneladas de petróleo, o equivalente ao consumo de energia primário de Itália e de 285 €/ ano aos consumidores.
Os fabricantes de electrodomésticos e equipamentos regulados tornarão a reparação mais fácil, com informações sobre a manutenção e reparação por outros profissionais, devendo ainda garantir a disponibilidade de peças de reposição durante mais anos pós-venda.
Breves exemplos, ainda que aqui e além de difícil compreensão:
• Os aparelhos de refrigeração devem ter no mínimo as peças disponíveis durante 7 anos. Já as juntas das portas alcançarão 10 anos.
• Nas máquinas de lavar e secar roupa (domésticas) disponibilidade de peças no mínimo durante 10 anos.
• Nas máquinas de lavar louça, período idêntico, podendo, porém, determinados sobressalentes não superar os 7 anos.
Aos fabricantes incumbe assegurar o suprimento das peças de reposição em 15 dias úteis pós-encomenda.
Tais medidas visam evitar o recurso a novos equipamentos em razão de os fabricantes não garantirem peças de reposição finda a garantia legal, que é, em rigor, de 2 anos, a despeito da sua consagração, entre nós, por 3 anos….
Estudos do Gabinete Europeu do Ambiente apontam para que o tempo de vida útil de um smartphone, em relativo equilíbrio com os ciclos naturais e humanos de reposição de recursos, se situe entre os 25 e os 232 anos.
A “sua” “vida útil” é, porém, de 3 anos…
A aprovação de regras que estendam a longevidade de alguns dos bens, em 5 anos, representaria, no Espaço Económico Europeu, como se estima,
• a diminuição de 12 milhões de toneladas anuais de equivalente-CO2, o que significaria retirar de circulação 15 M de veículos movidos a combustíveis fósseis… num universo de 250 M…
Um novo “direito à reparação” se instituiu, no ordenamento europeu, de molde a dar, com efeito, mais vida às coisas pela Directiva 2024/1799. Após ‘reivindicações’ sucessivas do Parlamento Europeu por Resoluções de 2015, 2017, 2022…
Tratar-se-á de um direito transversal susceptível de recair sobre todos e cada um dos bens duradouros de consumo? Ou o seu sentido e alcance é bem menos extenso do que se projectara?
O facto é que a Directiva ‘Direito à Reparação’ que a lume veio a 10 de Julho p.º p.º e obrigará à adaptação das legislações nacionais até 31 de Julho de 2026, só contempla, no quadro actual, 10 dos bens de consumo:
1. Máquinas de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico
2. Máquinas de lavar louça para uso doméstico
3. Aparelhos de refrigeração
4. Ecrãs electrónicos
5. Equipamento de soldadura
6. Aspiradores
7. Servidores e produtos de armazenamento de dados
8. Telemóveis, telefones sem fios e tábletes
9. Secadores de roupa para uso doméstico
10. Bens em que estejam incorporadas baterias de meios de transporte ligeiros.
Ainda que com abertura para inclusão de mais bens, com ajustados “cadernos de encargos”.
A Directiva cria uma Plataforma Europeia em Linha que incluirá ferramentas de fácil utilização para a pesquisa dos reparadores por Estado-membro.
E ainda um Formulário Europeu de Informação sobre Reparações que auxiliará a identificar e escolher serviços de reparação de proximidade adequados e em condições adequadas aos consumidores.
Que ‘da lei nos livros à lei em acção’ não diste um abismo!