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Opinião: A proteção do consumidor de produtos cosméticos

14 de abril às 10h49
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Existem, na nossa ordem jurídica, normas sobre os requisitos que os produtos cosméticos disponíveis no mercado devem cumprir a fim de garantir um elevado nível de proteção da saúde humana, designadamente relativamente às informações sobre o produto.
Os produtos cosméticos só podem ser disponibilizados no mercado se o seu recipiente e a sua embalagem ostentarem em caracteres indeléveis, facilmente legíveis e visíveis, as seguintes informações: o nome ou a firma e o endereço da pessoa responsável, o número de lote de fabrico ou a referência que permita identificar o produto cosmético, e uma lista de ingredientes, isto é, de qualquer substância ou mistura utilizada intencionalmente durante o processo de fabrico do produto cosmético.
Para além disso, em português, tem ainda de ser indicada outra informação considerada relevante. Em primeiro lugar, tem de ser indicada a função do produto cosmético, salvo se esta decorrer claramente da respetiva apresentação, bem como as precauções especiais de utilização. Em segundo lugar, é obrigatório indicar o conteúdo nominal no momento do acondicionamento, indicado em peso ou em volume, exceto para as embalagens que contenham menos de 5g ou de 5ml, para as amostras gratuitas e para as doses individuais. As embalagens geralmente comercializadas por conjunto de unidades, e para as quais a indicação do peso ou do volume não seja relevante, podem não indicar o conteúdo se o número de unidades for referido na embalagem, for fácil de determinar do exterior, ou se o produto só for comercializado habitualmente por unidade. Em terceiro lugar, deve ser indicada a data até à qual o produto cosmético, armazenado em condições adequadas, continua a desempenhar a sua função inicial, designadamente através da expressão: «A utilizar de preferência antes do final de…». Não é obrigatória a indicação da data de durabilidade mínima nos produtos cosméticos cuja durabilidade mínima exceda 30 meses, que devem antes indicar o período durante o qual o produto cosmético é seguro após a abertura e pode ser utilizado sem causar danos ao consumidor.
O recente Decreto-Lei n.º 23/2025, de 19 de março, veio estabelecer que, em caso de tradução da informação, a mesma deverá respeitar a rotulagem original e deve ser aposta através de etiquetas inscritas em carateres indeléveis, legíveis, facilmente visíveis e que adiram ao acondicionamento dos produtos cosméticos. Sempre que, por motivos de ordem prática, não seja possível incluir na rotulagem aquelas informações, devem figurar num folheto informativo, no rótulo, numa cinta, num dístico ou num cartão incluídos ou que acompanhem o produto. Em especial, as informações sobre precauções especiais de utilização devem constar do recipiente ou da embalagem, e a lista de ingredientes da embalagem. No caso dos sabonetes, das pérolas para banho e de outros produtos de pequena dimensão, não sendo possível, por motivos de ordem prática, indicar de outra maneira, as informações devem figurar num letreiro junto do expositor onde o produto se encontra à venda.
Deixamos ainda duas notas finais. Na rotulagem, na disponibilização no mercado e na publicidade dos produtos cosméticos, o texto, as denominações, marcas, imagens ou outros sinais, figurativos ou não, não podem ser utilizados para atribuir a esses produtos características ou funções que não possuem. Por último, a pessoa responsável só pode indicar que não foram efetuados ensaios com animais na embalagem do produto cosmético ou em qualquer documento, folheto, rótulo, cinta ou cartão que o acompanhe ou se lhe refira, se o fabricante e os seus fornecedores não tiverem efetuado ou encomendado ensaios em animais do produto cosmético acabado ou do seu protótipo, ou de qualquer dos ingredientes nele contidos, nem tiverem utilizado ingredientes ensaiados em animais por terceiros para o desenvolvimento de novos produtos cosméticos.

Autoria de:

Sandra Passinhas

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