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Opinião: Brasil: 35 anos do Código de Defesa do Consumidor

29 de setembro às 09 h55
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O Brasil comemorou a 11 de Setembro o 35.º aniversário do seu Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O CDC constitui, na realidade, um momento de ruptura com os velhos textos que de todo desprotegiam os sujeitos feridos de uma qualquer vulnerabilidade.

O CDC é, diz-se, principiológico, susceptível de abarcar a evolução operada em qualquer dos domínios.
Cremos, porém, com a Prof.ª Lais Bergenstein, que o CDC se acha vocacionado para a sociedade analógica e que exige, sob novas roupagens, distintos instrumentos para a sociedade digital que irrompeu em começos de 2000.

De qualquer sorte, o CDC é um autêntico monumento de cidadania que revolucionou, no momento em que surgiu, o direito vigente no Brasil.

E vem-se afirmando, nem sempre de modo congruente, como o revelam os observadores mais atentos, do Óiapoque ao Chuí.

A codificação do direito representa relevante passo na eliminação das excrescências normativas, na redução dos dispositivos, na fusão de regras, na concentração de normas, tendencialmente num só texto.

O código francês (Code de la Consommation) de 1992, que não é um código de raiz, antes um código-compilação, à “droit constant”, assenta num modelo aberto, susceptível de receber, a cada instante, as inovações legislativas que se vertenrem no ordenamento em razão dos avanços das tecnologias e das soluções que lhes quadram. Um código, afinal, em permanente actualização e que dispensa, a seu modo, a legislação extravagante que prolifera um pouco por toda a parte.

Em Portugal, reclamámos institucionalmente desde 1988 a codificação do Direito do Consumo, dada a sua expressão e a profusão de diplomas legais que se foram acrescentando a uma malha inextricável que tornaria cada vez mais difícil a sua localização.

Em 1996, o Governo de então entendeu “dar-nos ouvidos” e designou uma comissão para o efeito, cometendo a alguém, de fora destas lides, a sua presidência.

Dez anos depois surge um anteprojecto com mais de 800 artigos que muitos consideraram uma autêntica aberração jurídica com críticas expressas de todos os quadrantes, de Menezes Leitão a Jorge Pegado Liz.

Quatro anos mais tarde, após retoques de expressão vária, veio a lume o projecto a que Fernando Serrasqueiro, secretário de Estado da Defesa do Consumidor, entendera dar um “veto de gaveta”.

Perdeu-se assim uma enorme oportunidade de dotar o ordenamento português de um instrumento jurídico unívoco, relegando para o cesto das inutilidades miríades de diplomas que se repetem, anulam, contradizem e constituem pasto das maiores tormentas para especialistas e, sobretudo, para o universo de consumidores a que se dirigem.

A despeito de insistentes propostas, os poderes permanecem insensíveis a uma tal iniciativa como se o “statu quo” de todo servisse os interesses em presença.

No Brasil prevaleceu a celeridade que uma enxuta comissão presidida por essa notável figura de jurisconsulto, a Prof.ª Ada Pellegrini Grinover, e constituída por personalidades de relevo, então e depois, como Brito Filomeno, Kazuo Watanabe, Zelmo Denari, António Herman de Vasconcellos e Benjamin, Daniel Robert Fink e Nelson Nery Júnior, soube imprimir aos trabalhos em obediência a um mandamento constitucional emanado do Texto de 1988.

Em Portugal, a lassidão, o arrastar de um processo que culminou no pior dos serviços prestados à cidadania, com os reflexos ainda hoje subsistentes.

Uma Lei-Quadro coxa e diplomas avulsos em quantidade inabarcável que tornam o direito do consumo inacessível.
Não haverá quem, com a noção do que ocorre, entenda desencadear iniciativa tendente a dar à estampa um Código, ao menos de Contratos de Consumo, dada a profusão de textos avulsos?

Não há ninguém no Parlamento ou no Governo que “compre” uma tal ideia e se determine a “chegar à frente”?
É tempo! É hora!

E, no ensejo, um aprimorado cartão de parabéns a quantos constroem quotidianamente, no Brasil, um direito que é, afinal, o direito do dia-a-dia, alimentado nos distintos segmentos de mercado por miríades de relações de consumo a que há que oferecer respostas consequentes para que a dignidade do consumidor se alce a direito fundamental, como emerge dos textos.
Aos supérstites, aos sucessores desse extraordinário legado, as nossas homenagens!

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