Opinião. Viagens organizadas – direitos do consumidor quando a viagem não se realiza

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Para as suas férias, muitos consumidores optam pela aquisição de uma viagem organizada ou, como se diz normalmente, um pacote com tudo incluído.
A aplicação do regime do contrato de viagem organizada exige, em primeiro lugar, a combinação de, pelo menos, dois tipos diferentes de serviços de viagem, que podem ser: o transporte de passageiros, o alojamento que não seja parte integrante do transporte de passageiros e não tenha fins residenciais; o aluguer de carros ou de outros veículos a motor, ou de motociclos que exijam uma carta de condução da categoria A, bem como qualquer outro serviço turístico (por exemplo, bilhetes para concertos, eventos desportivos, excursões ou parques de diversões, visitas guiadas, passes de esqui e aluguer de equipamento desportivo, como o equipamento de esqui, ou tratamentos termais).
Em segundo lugar, requer-se que esses serviços sejam combinados por um único operador, incluindo a pedido ou segundo a escolha do viajante, antes de ser celebrado um contrato único relativo à globalidade dos serviços. Em alternativa, no caso de serem celebrados contratos distintos com diferentes prestadores de serviços de viagem, exige-se: que esses serviços sejam adquiridos num ponto de venda único e tenham sido escolhidos antes de o viajante aceitar o pagamento; propostos para venda, vendidos ou faturados por um preço global; publicitados ou vendidos sob a denominação “viagem organizada” ou qualquer outra expressão análoga; combinados após a celebração de um contrato através do qual o operador dá ao viajante a possibilidade de escolher entre uma seleção de diferentes tipos de serviços de viagem (por exemplo, as caixas de oferta de viagens organizadas); ou adquiridos a diferentes operadores mediante processos interligados de reserva em linha.
Se o viajante por qualquer motivo não puder realizar a viagem contratada, pode rescindir o contrato de viagem organizada a todo o tempo, antes do início da viagem, mediante o pagamento à agência de viagens e turismo de uma taxa de rescisão adequada e justificável. Esta taxa pode ser estabelecida no contrato, calculada com base na antecedência da rescisão do contrato relativamente ao início da viagem e nas economias de custos e nas receitas esperadas em resultado da reafectação dos serviços de viagem. Nos casos em que o contrato não estabeleça taxa de rescisão, o montante da mesma deve corresponder ao preço da viagem organizada igualmente deduzido das economias de custos e das receitas resultantes da reafetação dos serviços de viagem, devendo a agência de viagens e turismo, a pedido do viajante, justificar o montante da taxa de rescisão.
O viajante pode, todavia, rescindir o contrato de viagem antes do início da mesma sem pagar qualquer taxa de rescisão, caso se verifiquem circunstâncias inevitáveis e excecionais no local de destino ou na sua proximidade imediata que afetem consideravelmente a realização da mesma ou o transporte dos passageiros para o destino. Nesse caso, o viajante tem direito ao reembolso integral dos pagamentos efetuados, sendo a agência de viagens e turismo organizadora responsável por esse reembolso, e a agência de viagens e turismo retalhista solidariamente responsável por esta obrigação.

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