Opinião: O novo Regulamento dos Serviços Digitais

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Entrou plenamente em vigor, no sábado, dia 17 de fevereiro, o Regulamento dos Serviços Digitais.
Entre muitos outros aspetos, este Regulamento fixa um conjunto de obrigações aos fornecedores de plataformas em linha e de motores de pesquisa que têm um número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União igual ou superior a 45 milhões, e por isso considerados de muito grande dimensão. A Comissão Europeia, no dia 25 de abril de 2023, designou 17 plataformas em linha de muito grande dimensão (Alibaba AliExpress, Amazon Store, Apple AppStore, Booking.com, Facebook, Google Play, Google Maps, Google Shopping, Instagram, LinkedIn, Pinterest, Snapchat, TikTok, Twitter, Wikipédia, YouTube, Zalando) e 2 motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão (Bing, Google Search).
Estes prestadores de serviços intermediários ficaram, por isso, obrigados a identificar, analisar e avaliar diligentemente todos os riscos sistémicos na União, designadamente, os respeitantes (i) à difusão de conteúdos ilegais através dos seus serviços (como a difusão de material pedopornográfico ou de discursos ilegais de incitação ao ódio, a utilização dos seus serviços para cometer crimes, ou a realização de atividades ilegais, como a venda de produtos ou serviços proibidos, incluindo produtos perigosos ou contrafeitos, ou o comércio ilegal de animais), (ii) aos efeitos negativos no exercício dos direitos fundamentais, em particular os relativos à dignidade do ser humano, ao respeito pela vida privada e familiar, à proteção dos dados pessoais, à liberdade de expressão e de informação, incluindo a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, à não discriminação, ao respeito pelos direitos das crianças (devem ser tidos em conta, por exemplo, a facilidade de compreensão dos menores no que respeita à conceção e ao funcionamento do serviço, bem como a forma como os menores podem ser expostos através do seu serviço a conteúdos suscetíveis de prejudicar a sua saúde e o seu desenvolvimento físico, mental e moral, por explorarem as suas vulnerabilidades) e a um elevado nível de defesa dos consumidores; (iii) aos efeitos negativos no discurso cívico e nos processos eleitorais, bem como na segurança pública, e (iv) aos efeitos negativos em relação à violência de género, à proteção da saúde pública e aos menores, e às consequências negativas graves para o bem-estar físico e mental da pessoa (estes riscos podem também decorrer de campanhas coordenadas de desinformação relacionadas com a saúde pública ou da conceção de interfaces em linha que possam estimular os comportamentos aditivos dos destinatários do serviço).
A importância das plataformas e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, devido ao seu alcance, expresso nomeadamente em número de destinatários do serviço, na facilitação do debate público, das transações económicas e da difusão ao público de informações, opiniões e ideias e na influência que podem exercer sobre a forma como os destinatários obtêm e comunicam informações em linha, justifica a imposição destas obrigações. O tempo dirá se são suficientes para responder aos desafios que nos trazem estes tempos.

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