Opinião: Despejá-los, é pelo assédio, quiçá, pelo terror!

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Assédio é, segundo os dicionários, “perseguir com insistência, importunar, maçar, molestar…” ou “insistência impertinente em relação a alguém por meio de declarações, propostas, pretensões…”.

Proprietários (e os mais com legitimidade para dar de arrendamento prédios urbanos ou suas fracções) há-os que usam comportamentos deploráveis para forçar os locatários a abrir mão do locado.

No âmbito dos contratos de consumo, o assédio constitui de há muito ilícito susceptível de conduzir à invalidade dos negócios jurídicos celebrados. E já antes fora introduzido no ordenamento interno por força de uma directiva europeia de 2004, que visava, entre outros, os contratos de arrendamento e subarrendamento urbano, em razão do género.

Surge agora com realce, autonomamente, no domínio do arrendamento e subarrendamento.

E as condutas de que as televisões nos vão dão conta mais do que justificam o regime, para além do procedimento criminal que nas diferentes situações é susceptível de se desencadear.

A lei do assédio, que é de 12 de Fevereiro pretérito, diz expressamente:

“É proibido o assédio no arrendamento ou no subarrendamento.”

Por assédio se entende:
“Qualquer comportamento ilegítimo do locador, seu represente ou terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objectivo de provocar a desocupação do prédio, perturbe, constranja ou afecte a dignidade do locatário, sublocatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado”.

Em situações tais, para além da responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional que no caso couberem, o locatário pode intimar o locador a tomar as providências ao seu alcance no sentido de:

• Cessar a produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos ou de outros actos, praticados por si ou interposta pessoa, susceptíveis de causar prejuízo para a sua saúde e a das pessoas que com ele residam no locado;

• Corrigir deficiências do locado ou das partes comuns do respectivo edifício que constituam risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens;

• Corrigir outras situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao prédio ou a serviços essenciais, como as ligações às redes de água, electricidade, gás ou esgotos.

A intimação deve conter a exposição dos factos que lhe servem de fundamento.
Independentemente da intimação, é lícito ao locatário requerer à câmara municipal uma vistoria para verificação das situações a que correspondem as hipóteses versadas.

A vistoria reveste carácter urgente: realização, no máximo, em 20 dias; auto emitido nos dez dias subsequentes.

No lapso de 30 dias da recepção da intimação, o locador deve mostrar que adoptou as medidas necessárias à correcção de tais desvios.

Na ausência de resposta ou de persistência da situação, o locatário pode

• Lançar mão de uma injunção contra o locador em ordem a corrigir-se a situação em aberto; e

• Exigir o pagamento de uma sanção no valor de 20 € por cada dia (desde o fim do prazo assinalado) até que o locador mostre que cumpriu a intimação ou, em caso de incumprimento, até ao decretamento da injunção.

A sanção pecuniária é elevada em 50% se o locatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60 %.

Para contrariar uma tendência tão em voga para pressionar os locatários a abandonar os prédios, surgem agora estas medidas que são, em qualquer caso, de aplaudir.

Fica a notícia para que se não ignore o que legislado foi. E para que de todo se denuncie as situações desviantes que ocorrem no dia-a-dia.

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