Dos jornais:
“Inquilinos pagam a seguranças para os protegerem dos senhorios”!
“Senhorios contratam “capangas” para intimidar e inquilinos recorrem a seguranças”!
“Prédio do fogo mortal ia dar um milhão de lucro”…
“Se visse o indivíduo que lá foi a casa, não respondia por mim”.
“Houve moradores que saíram com medo das pressões”, assevera António Joaquim Fonseca, presidente da União de Freguesias do Centro Histórico do Porto, o ponto mais sensível da malha urbana da Invicta.
Há um ror de estratagemas para violentar psicologicamente os inquilinos de idade já muito avançada sempre que os prédios mudam de mãos e os novos titulares se propõem demolir para construir novos edifícios. Um dos métodos é levar a que casais, a meio da madrugada, com malas nas mãos, batam à porta a perguntar se não é AL (Alojamento Local). De forma insistente e sistemática…
O fenómeno, que é de “assédio”, tem agora previsão legal. O “assédio” está consagrado numa Directiva europeia sobre igualdade entre sexos e não discriminação. Surge, depois, na Lei das Práticas Comerciais Desleais, como manifestação agressiva capaz de provocar a invalidade dos negócios jurídicos.
“Assédio”, do latim [absedius], está na origem de inúmeros vocábulos: “sedes”, assento, lugar; [obsidium], cerco, cilada; e, no latim vulgar, [adsedium], do verbo [“obsidere”], i. é, pôr-se à frente, cercar, não se afastar da pessoa, com o intuito de a conquistar.
Na origem, o termo “assédio” reportava-se aos cercos militares a cidades e fortalezas. O termo estendeu-se, posteriormente, de modo figurado, a situações similares na vida corrente das pessoas.
A Lei 12/2019, que veio a lume em 12 de Fevereiro pretérito, cuida expressamente do assédio em matéria de arrendamento urbano (para habitação) ante fenómenos como os que se vêm observando com particular insistência nos tempos que correm.
E aí se define consequentemente assédio como: “qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objectivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbe, constranja ou afecte a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado.”
O assédio é crime! (artigo 154.º-A do Código Penal, sob a epígrafe “perseguição”)
“1 – Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, directa ou indirectamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal. …”
Mas constitui também um ilícito civil, susceptível de provocar o recurso a uma injunção, a processar através do SIMA – SERVIÇO DE INJUNÇÃO EM MATÉRIA DE ARRENDAMENTO, que a Lei 12/2019 criou e deveria ter sido aparelhado até 12 de Agosto passado, mas que “ficou”, como sói dizer-se, “no tinteiro”.
O Governo não cumpriu o prazo para o efeito prescrito na lei. Eis as situações recobertas pelas injunções previstas neste passo:
– Correcção de situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao mesmo ou a serviços essenciais como as ligações às redes de água, electricidade, gás ou esgotos.
Cessação da produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos ou de outros actos, praticados por si ou por interposta pessoa, susceptíveis de causar prejuízo para a sua saúde e a das pessoas que com ele residam legitimamente no locado;
Correcção de outras deficiências do locado ou das partes comuns do respectivo edifício que constituam risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens.
Para além de outras hipóteses cabíveis no procedimento injuntivo criado. O facto é que o Governo não regulamentou o serviço e o facto está a gerar dificuldades às vítimas de assédio no arrendamento. Lamentável é que mal se possa confiar no Estado: o Governo não cuidou em regulamentar a lei para que os direitos sejam plenamente garantidos e exercidos.
12 de Agosto já lá vai (data-limite para o efeito) e quando nada se respeita é o Estado de Direito que fica abalado nos seus alicerces!