Opinião – Dívidas prescritas… Créditos também?

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Mário Frota

Mário Frota

 

O consumidor – para adquirir um qualquer produto – pode socorrer-se de diversas vias para o efeito.
Do contrato de compra e venda em estabelecimento ao que decorre fora dele.
Do contrato pelo telefone como por qualquer outro meio à distância (via internet, por exemplo) …
E, ainda que no estabelecimento, os contratos poderão revestir distintas modalidades:
. ou se trata de contratos que, uma vez celebrados, ao consumidor fica vedado o direito de os desfazer sem consequências (onde vigora a velha máxima “os contratos são para ser cumpridos”)
. ou de contratos que se celebrem em determinadas condições.
E, de harmonia com a modalidade por que se optar, difere o regime.
Por exemplo, a compra e venda a contento (a gosto).
A compra e venda feita sob reserva de a coisa agradar ao comprador vale como proposta de venda: a proposta considera-se aceita se, entregue a coisa ao comprador, este não se pronunciar dentro do prazo da aceitação.
Noutra modalidade do contrato de compra e venda a contento, se as partes estiverem de acordo sobre a extinção da compra e venda no caso de a coisa não agradar ao comprador, o vendedor fixará um prazo dentro do qual ao consumidor é lícito pôr termo ao contrato. Se o consumidor usar de tal faculdade, porá termo ao contrato, o contrato extinguir-se-á.
Ou no caso da venda sujeita a prova. Nesta modalidade, a compra e venda considera-se feita, em princípio, sob a condição de a coisa ser idónea para o fim a que é destinada e ter as qualidades asseguradas pelo vendedor.
Se, uma vez feita a prova, a coisa de todo não servir ao consumidor, o contrato tem-se, em princípio, por não concluído. A coisa será devolvida e o preço restituído.
Ora, acontece que, muitas vezes, em contratos deste tipo, o vendedor como que se reserva o “direito” de não devolver o dinheiro e de emitir um vale para, em dado tempo, o consumidor efectuar compras naquele montante, sob pena de perder o dinheiro.
Diz, por exemplo, “aceito excepcionalmente a devolução da coisa, mas vou passar-lhe um vale cujo valor termina no fim do ano”.
Como se o crédito tivesse um valor temporal. Findo o período, o vendedor chamaria a si o dinheiro, perdendo-o o consumidor.
Como se houvesse uma prescrição de créditos.
Ora, nestes casos, há um enorme equívoco: os vendedores (os comerciantes) não podem, em rigor, ditar leis.
Trata-se de uma prática agressiva, que o direito de nenhum modo pode admitir.
Poder-se-á até dizer que é uma forma de extorsão, discutindo-se se a coacção exercida – a ameaça da perda do dinheiro – é bastante para que tal possa configurar um crime.
Não pode haver uma prescrição de créditos. Como há prescrição de dívidas. Isso constitui uma apropriação ilícita.
Portanto, se algum estabelecimento adoptar uma tal prática, estará naturalmente a cometer um ilícito de consumo e, eventualmente, um ilícito criminal.
Eis por que os consumidores se não devem conformar com procedimentos, com práticas do teor destas.
Há que reagir, nomeadamente perante a ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica – e ou os Tribunais Arbitrais de Conflitos de Consumo para que os prejuízos se atenuem e as práticas abusivas cessem.

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