Opinião – O confessional do laicismo

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Ferreira Ramos

Ferreira Ramos

1 — São instituições particulares de solidariedade social, adiante designadas apenas por instituições, as pessoas coletivas, sem finalidade lucrativa, constituídas exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, desde que não sejam administradas pelo Estado ou por outro organismo público.
Decreto-Lei n.º 172-A/2014, 14 de Novembro

A leitura rápida pode omitir a profundidade do tema… Dever moral!? Em letra de lei!? Discutível! Discutível, desde logo, porque o conceito é vago. Como disclaimer, perceber-se-á que se entenda até que, ainda e por agora, a maioria dos portugueses estão irmanados nesta definição de justiça e solidariedade.
Nada nos diz, no entanto, que, com a entrada dos refugiados e com a alteração da nossa matriz, esse entendimento não se altere… Quem ainda se lembrar do sucedido há uma meia dúzia de anos a propósito da menção (histórica e factual) no preâmbulo da, futura falecida, Constituição Europeia ao cristianismo (como se Carlos Magno fosse um protagonista da Guerra dos Tronos), questionar-se-á agora se essa justiça e solidariedade não será exatamente a solidariedade cristã de que aí se falava e que tantas reações gerou… E aqueles (os mesmos de sempre) que, na altura, brandiram bandeiras contra aqueles valores morais, não se agarraram sempre aos mesmos e até os estendem aos que nadam no Mediterrâneo.
Com a leitura do Decreto-Lei citado, percebem-se as profundas alterações que se introduzem. Ao nível da limitação dos mandatos e da limitação dos proveitos nas obras solidárias. É justo e solidário!
O que não se percebe de todo é que se legisle tendo por base a alusão a um dever moral! É, tudo isto, uma amálgama difícil de entender! A moral terá sempre a ver com os imperativos de consciência que ditam a conduta que cada indivíduo se sente obrigado a seguir. A moral é do domínio do dever. O direito, por seu lado, dita outro tipo de obrigação. Obriga à conformidade com a lei, mas obriga mesmo, constringe e coage pela força, se necessário for.
Lembremo-nos do nosso ex-Primeiro Ministro e da capa de alguns jornais: foi visitar os presos de Évora porque tinha o dever de desejar boas festas aos amigos que fez na prisão. Ora, este tipo de obrigações não está, não podia estar, legalmente previsto.
Mas, hoje em dia, legisla-se acerca de tudo. E por tudo! E, pior, por nada e para nada! Irónico é que, quem mais impõe que se legisle por tudo, quem inventa mini furacões acerca de coisa nenhuma – como é o caso do piropo, que, afinal, não se criminaliza; o que, afinal, se criminaliza são propostas de teor sexual na rua não solicitadas (??)! – são os netos do “É proibido proibir!”. Em resumo, pôr o dever moral na lei, como dever legal, não é o bom caminho. Ou, pelo menos, não foi o caminho aprendido pelos juristas (nomeadamente, por aqueles que aplicarão a lei).
Mas, como ouvia um dia destes, na reflexão de um amigo, “neste momento, em que se discutem licenciaturas, passagens administrativas, não idas à tropa, eu, que fiz tudo bem, como ditavam as regras, serei, porventura, um dos que fizemos tudo mal”. Pois…

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