A prescrição apaga, a caducidade afaga: ainda que a não invoque, dá-se a sua absorção pela caducidade do direito de acção
“A empresa municipal que me abastece de água apresentou-me uma factura com dívidas acumuladas de há 10 anos. Sem mais nem menos. Pode parecer fantasia, mas é verdade!
Receio que, se não pagar estas pretensas dívidas acumuladas, me cortem a água como retaliação.
Uma dívida tão antiga ainda estará de pé?
E a empresa, só passados dez anos é que apurou que havia dívidas por saldar?“
Ante a factualidade revelada, cumpre emitir ponderado parecer:
1. A prescrição de dívidas, nos serviços públicos essenciais, é de seis meses (Lei 23/96: n.º 1 do art.º 10.º).
1.1. O prazo de prescrição conta-se da data do fornecimento, que corresponde, afinal, ao da emissão regular da factura, cuja periodicidade é mensal.
1.2. Para que a prescrição opere, impõe-se que o consumidor a invoque, judicial ou extrajudicialmente, sob pena de, em princípio, tal lhe não aproveitar:
“O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita… ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.” (Cód. Civil: art.º 303)
2. A prescrição liberta, no caso, o consumidor do cumprimento judicial da dívida, que se extingue: fica residualmente, na circunstância, uma obrigação natural.
2.1. Obrigação natural é a que se “funda” “num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível…” (Cód. Civil: art.º 402)
2.2. É direito do consumidor o não pagar uma dívida prescrita, não um seu aproveitamento ilícito. Direito ditado por razões de segurança jurídica. Que se prendem, no caso, com o equilíbrio dos orçamentos domésticos. E como forma de punir a inacção do fornecedor que não diligenciou a cobrança a tempo e horas.
3. A lei prevê ainda inteligentemente que “ prazo para a propositura da acção ou da injunção é de seis meses”: institui, no caso, a figura da “caducidade do direito de acção” (Lei 23/96: n.º 3 do art.º 10.º)
4. Ora, a acção (ou a injunção) cai (caduca) se for proposta (requerida) para além dos seis meses do fornecimento do produto que corresponde à data emissão da factura mensal.
5. A caducidade é de conhecimento oficioso, isto é, o tribunal conhecê-la-á sem necessidade de invocação pelo interessado, pela conjugação de dois dispositivos (Lei 23/96: art.ºs 10.º e 13.º).
6. Se, proposta a acção (ou requerida a injunção) mais de 6 meses após a prestação do serviço, ao tribunal cumpre conhecer que a acção caiu, não pode naturalmente prosseguir, o que faz com que a prescrição deixe de ser invocada (porque só o seria na contestação – a peça do processo em que o demandado deduz a sua defesa – ou na oposição à injunção).
7. Sendo, em bom rigor, de conhecimento oficioso, a caducidade do direito de acção como que “absorve” a prescrição.
8. Perante a exigência de pagamento de uma dívida prescrita, restará, em tais casos, aos consumidores, sempre que interpelados, instaurar antecipadamente uma acção de simples apreciação negativa nos tribunais arbitrais, a fim de barrar as acções ou injunções que os fornecedores, por si só ou por interposição dos cobradores de fraque, venham a instaurar ou requerer.
9. Se o consumidor se recusar a pagar uma qualquer factura por ter invocado, a justo título, a prescrição, não pode daí advir qualquer desvantagem, nomeadamente:
– nova exigência de pagamento;
– suspensão do fornecimento;
– extinção do contrato;
– exigência de caução ou outras garantias para poder continuar a processar-se o fornecimento ou a prestação de serviço;
– recusa de celebração de um outro contrato…
10. É vedado ao fornecedor retaliar, como parece estar a acontecer entre nós, cabendo, na circunstância, ao consumidor, sempre que tal aconteça, requerer uma indemnização, tanto pelos prejuízos materiais como materiais que a situação venha a acarretar, no tribunal de consumo a que recorra.
EM CONCLUSÃO:
1. Decorridos seis meses sobre a regular remessa das facturas que correspondem ao período dentro do qual o fornecimento se processa, prescrevem as dívidas da água como dos demais serviços públicos essenciais (Lei 23/96: n.º 1 do art.º 10.º).
2. Subsiste uma residual obrigação natural, por não poder ser judicialmente exigível a dívida prescrita: se o consumidor pagar por vontade própria tal corresponde a um dever de justiça: não pode, porém, ser obrigado a fazê-lo (Cód. Civil: art.ºs 304 e 402).
3. A remessa de facturas com dívidas prescritas, sem mais, como se as dívidas fossem judicialmente exigíveis, constitui acto em patente má-fé, proibido por lei e susceptível de impor uma indemnização aos consumidores pelos danos daí decorrentes (Lei 23/96: art.º 3.º; Lei 24/96: n.º 1 do art.º 12).
Eis o que se nos oferece dizer quanto à solução do caso “sub judice”, salvo opinião mais abalizada em contrário.

