Opinião: Direitos e princípios digitais europeus: a digitalização centrada nas pessoas
De acordo com o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa – Princípio da Igualdade – todos os cidadãos nascem iguais perante a lei e com a mesma dignidade social. Neste sentido, compete ao Estado garantir, a todos os humanos, o acesso ao mundo digital.
Este materializa-se na livre conexão às redes informáticas e também no direito à educação, que habilita e capacita agir e participar no mundo digital, o que frequentemente é conhecido como literacia digital. Assim, os direitos digitais estão associados ao ambiente digital, que se democratiza cada vez mais no contínuo acesso à internet e às ferramentas eletrónicas, sendo indispensável, desta maneira, garantir direitos e deveres para além dos direitos já consagrados e inerentes à era analógica.
A lei 27/2021, intitulada carta Portuguesa dos direitos humanos na era digital, recolhe os direitos do cidadão em ambiente digital, salientando que a República Portuguesa “participa no processo mundial de transformação da internet num instrumento de conquista da liberdade, igualdade e justiça social, e também num espaço de promoção, proteção e livre exercício dos direitos humanos, ambicionando, em termos universais, uma inclusão social em ambiente digital”.
Efetivamente, o direito do acesso ao ambiente digital e à liberdade de expressão e criação consubstanciam-se em: direitos de decisão, manipulação, associação e participação, bem como no direito à privacidade, no direito ao desenvolvimento de competências digitais, entre outros direitos. Estes configuram uma nova época de evolução e adaptação da lei dos direitos digitais, ou direitos cibernéticos, que reconhecem os direitos de as pessoas acederem, usarem, criarem e publicarem nos meios digitais, bem como o direito de acesso aos computadores, aos dispositivos eletrónicos e às redes de telecomunicações indispensáveis ao seu exercício. Deste modo, os direitos digitais representam uma extensão dos direitos que constam na Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, aplicados ao mundo online. Ambicionam garantir o acesso à internet, restringindo a denominada inclusão social, além de considerarem as redes como um bem comum pertencente à humanidade. Não existe, no entanto, um consenso Internacional sobre os direitos humanos na Internet, o que motiva que cada país desenvolva a sua própria carta de direitos digitais, anteriormente referida.
A União Europeia, no entanto, propõe um enquadramento comum no que se refere ao direito de proteção dos dados pessoais (Regulamento Geral de Proteção de Dados) que entrou em vigor em 2018, que obriga os países membros a protegerem os dados pessoais dos cidadãos e viabiliza a livre circulação dos mesmos.
Pretende-se garantir, em termos gerais, um conjunto de princípios gerais para que todas as pessoas não sintam obstáculos em aproveitar plenamente as oportunidades que a década digital proporciona.
Assim, a Comissão Europeia propôs um conjunto de direitos e princípios digitais europeus que refletem os valores da UE e pretendem promover uma visão sustentável e centrada no ser humano. A tecnologia deve adicionalmente servir e beneficiar todas as pessoas que vivem na UE e capacitá-las para prosseguirem os seus objetivos. A transformação digital,
De acordo com o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa – Princípio da Igualdade – todos os cidadãos nascem iguais perante a lei e com a mesma dignidade social. Neste sentido, compete ao Estado garantir, a todos os humanos, o acesso ao mundo digital. Este materializa-se na livre conexão às redes informáticas e também no direito à educação, que habilita e capacita agir e participar no mundo digital, o que frequentemente é conhecido como literacia digital. Assim, os direitos digitais estão associados ao ambiente digital, que se democratiza cada vez mais no contínuo acesso à internet e às ferramentas eletrónicas, sendo indispensável, desta maneira, garantir direitos e deveres para além dos direitos já consagrados e inerentes à era analógica.
A lei 27/2021, intitulada carta Portuguesa dos direitos humanos na era digital, recolhe os direitos do cidadão em ambiente digital, salientando que a República Portuguesa “participa no processo mundial de transformação da internet num instrumento de conquista da liberdade, igualdade e justiça social, e também num espaço de promoção, proteção e livre exercício dos direitos humanos, ambicionando, em termos universais, uma inclusão social em ambiente digital”.
Efetivamente, o direito do acesso ao ambiente digital e à liberdade de expressão e criação consubstanciam-se em: direitos de decisão, manipulação, associação e participação, bem como no direito à privacidade, no direito ao desenvolvimento de competências digitais, entre outros direitos. Estes configuram uma nova época de evolução e adaptação da lei dos direitos digitais, ou direitos cibernéticos, que reconhecem os direitos de as pessoas acederem, usarem, criarem e publicarem nos meios digitais, bem como o direito de acesso aos computadores, aos dispositivos eletrónicos e às redes de telecomunicações indispensáveis ao seu exercício. Deste modo, os direitos digitais representam uma extensão dos direitos que constam na Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, aplicados ao mundo online. Ambicionam garantir o acesso à internet, restringindo a denominada inclusão social, além de considerarem as redes como um bem comum pertencente à humanidade. Não existe, no entanto, um consenso Internacional sobre os direitos humanos na Internet, o que motiva que cada país desenvolva a sua própria carta de direitos digitais, anteriormente referida.
A União Europeia, no entanto, propõe um enquadramento comum no que se refere ao direito de proteção dos dados pessoais (Regulamento Geral de Proteção de Dados) que entrou em vigor em 2018, que obriga os países membros a protegerem os dados pessoais dos cidadãos e viabiliza a livre circulação dos mesmos. Pretende-se garantir, em termos gerais, um conjunto de princípios gerais para que todas as pessoas não sintam obstáculos em aproveitar plenamente as oportunidades que a década digital proporciona. Assim, a Comissão Europeia propôs um conjunto de direitos e princípios digitais europeus que refletem os valores da UE e pretendem promover uma visão sustentável e centrada no ser humano.
A tecnologia deve adicionalmente servir e beneficiar todas as pessoas que vivem na UE e capacitá-las para prosseguirem os seus objetivos. A transformação digital, nesta sequência, deve melhorar a vida de todos os europeus que vivem na EU. Todos eles devem ter acesso à tecnologia, que deve ser inclusiva, englobando os idosos, pessoas que vivem em zonas rurais, com deficiência, marginalizadas, vulneráveis ou privadas de direitos e as pessoas que agem em seu nome. Adicionalmente, todos devem ter poderes para fazer as suas próprias escolhas informadas online, o que engloba interagir com a inteligência artificial e algoritmos. Supletivamente, as tecnologias digitais devem ser utilizadas para estimular o envolvimento e a participação democrática, criar um ambiente digital que proteja as pessoas da desinformação e manipulação da informação e outra forma de conteúdos nocivos. Em simultâneo, todos devem ter acesso a tecnologias, produtos e serviços digitais seguros e protegidos pela privacidade, o que significa que todas as pessoas tenham um controlo efetivo sobre os seus dados pessoais e não pessoais, em conformidade com a legislação da UE. Por fim, mas não menos importante, aparece o princípio da sustentabilidade, associado às transições digitais e ecológicas, que consagram que os produtos e serviços digitais devem ser concebidos, produzidos e eliminados de forma a reduzir o seu impacto no ambiente e na sociedade.
A declaração sobre direitos e princípios digitais promove a transição digital moldada pelos valores humanos, tendo como suporte básico o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que ambiciona obter resultados eficazes em termos de matéria social e observa a Declaração Sobre os Direitos e Princípios. Esta não é uma norma, mas pressupõe algo mais do que uma intenção política. Este documento pode ser analisado como uma expressão dos valores que a UE quer proteger na era digital, e neste sentido acaba por fazer parte do constitucionalismo digital, ao admitir-se, que o futuro digital da Europa assenta num programa digital presidido pelos valores constitucionais europeus.
Em 21 de fevereiro de 2024, a Comissão Europeia definiu várias ações com o objetivo de assegurar que a UE irá cumprir as suas metas em matéria de infraestruturas digitais 2030. A competitividade está intimamente associada a infraestruturas inovadoras e resilientes. De facto, dispor de uma conectividade rápida, segura e ampla é vital para implementar as tecnologias que irão abrir as portas do futuro aos europeus, à qual junta a promoção de uma comunidade dinâmica de inovadores europeus, a exploração de todo o potencial do mercado único digital no domínio das telecomunicações, e a redução dos riscos de segurança das infraestruturas críticas. Ademais, a Comissão está convencida que para concluir com êxito a transformação digital da Europa até 2030, é importante orientar a transição para uma economia circular, resiliente e de neutro impacto no clima, cobrindo todas as áreas da UE por redes 5G e o reforço da produção Europeia de semicondutores, além de assegurar uma maior digitalização dos serviços públicos de cada Estado Membro.