Opinião: Crimes Digitais
A criminalidade digital, também conhecida por informática, cibernética, cibercrime e eletrónica, ou outras designações equivalentes, é extensiva e aplicável a toda a atividade criminosa que se utiliza do computador ou de uma rede de computadores como instrumentos operativos ou base de ataque. A palavra aparece no final da década de 1990, período de expansão da internet, em Lyon, França, na sequência de uma reunião de um subgrupo de nações do G8 que analisou e discutiu os crimes promovidos e veiculados por aparelhos eletrónicos ou por meio da disseminação de informações pela internet. São atividades criminosas que ocorrem digitalmente por intermédio da utilização das redes da internet e das tecnologias digitais associadas.
Estes crimes estão atualmente em tendência crescente, são de diversos tipos e afetam potencialmente as pessoas, as empresas, as organizações e o Estado, abrangendo todas e quaisquer atividades ilícitas praticadas na internet, por meio de dispositivos eletrónicos, como computadores e telemóveis. Como a internet é, cada vez mais, o lugar onde circulam os cidadãos digitais, e tomando em consideração que a rede oportuniza um determinado grau de anonimato, alguns indivíduos tentam utilizar a tecnologia para perpetrar comportamentos antijurídicos.
Os crimes cometidos em ambiente digital já se encontram genericamente tipificados nos Códigos Civil e Penal. Na realidade, a crescente utilização da web, como meio para trocar informações, efetuar transações bancárias e e-commerce, tem alavancado a conceção de sistemas legais próprios e específicos para garantir a segurança na internet.
Estes grupos de crimes são hoje uma preocupação crescente da sociedade, primordialmente pelo facto de o mundo estar cada vez mais conectado e digitalizado. Neste sentido, é desejável que os cidadãos saibam o que são os crimes digitais, como eles funcionam e como devem agir para salvaguardar e mitigar os riscos inerentes. Em termos de conceito, significa qualquer conduta ilegal, não ética ou não autorizada, que envolva o processamento automático de dados e/ou a transmissão de dados. Esta tipologia de crimes apresenta atributos muito específicos, como sejam: a transnacionalidade, a universalidade e a ubiquidade. É, como consequência, uma categoria de crimes que não se constringe a uma geografia, sendo mais um fenómeno de massas do que de elites, desenvolvendo-se tanto no setor privado como público. Em termos individuais, as irregularidades podem concretizar-se no envio de mensagens de conteúdo pejorativo, falso, utilizando os dados de e-mails, na movimentação das contas bancárias com objetivo de fazer transações, saques ou até mesmo pagamento de contas, e ainda na utilização dos dados do cartão de crédito para fazer compras e divulgação de fotografias ou imagens com a intenção de causar danos morais.
As empresas e organizações não estão isentas de ataques dirigidos ao seu data warehouse e às informações confidenciais, investidas essas passíveis de gerar prejuízos financeiros e outros danos empresariais, sobretudo, quando os ativos tangíveis das empresas forem afetados. Convém não esquecer que subjacente ao software e ao hardware estão seres humanos com habilidade e capacidade de interferir e agir intencionalmente contra terceiros. Os crimes podem ser cometidos utilizando o computador como ferramenta para cometer a infração ou contra o computador em si mesmo. Em termos amplos, os crimes informáticos podem ser definidos como toda atividade criminal que envolve a utilização da infraestrutura tecnológica da informática, abrangendo: o acesso ilegal, a intercetação ilegal, a obstrução de dados, a interferência nos sistemas e o uso indevido de equipamentos.
Os crimes digitais que impedem a utilização de hardwares, sistemas operacionais ou softwares são chamados ataques de negação de serviço, sendo materializados na tentativa de tornar os recursos de um sistema indisponíveis para os seus utilizadores.
Neste caso, os alvos padrão são os servidores web, bem como tornar as páginas hospedadas indisponíveis na rede, etc. Não se trata de uma invasão do sistema, mas sim da sua invalidação por sobrecarga, ou seja, há uma tentativa de forçar o sistema vítima a reinicializar ou consumir marginalmente todos os recursos (como memória ou processamento, por exemplo) de forma que não facultem o seu serviço ou então uma tentativa de obstruir a comunicação entre os utilizadores e o sistema, impactando na qualidade da comunicação. No que tange aos crimes cibernéticos que utilizam os computadores, o objetivo é a disseminação de vírus, malwares, informações ou imagens ilegais. Esta duas metodologias de crimes digitais podem ser utilizadas conjuntamente. Nos Estados Unidos, porém, ainda se acolhe uma terceira qualidade crime digital: quando o computador é utilizado como acessório na prática criminosa de armazenamento de dados roubados.