O EU Kids Act e a segurança das crianças no mundo digital
No passado dia 17 de setembro, a Comissão Europeia propôs um Regulamento – o EU Kids Act – com o objetivo de estabelecer novas regras de proteção das crianças no mundo digital.
Esta proposta é desenhada a partir de quatro grandes linhas. A primeira linha, e talvez a que tem sido mais divulgada, diz respeito às limitações decorrentes da idade para o acesso às redes sociais e às plataformas de partilha de vídeos. A escalada é a seguinte: sem acesso até aos 13 anos; dos 13 aos 15, a criança pode ter acesso a uma conta, com um limite diário de utilização de uma hora e aprovação parental dos contactos; a partir dos 16 anos, a criança pode ter a sua própria conta. Esta limitação pressupõe, todavia, a resolução de dois problemas conexos: a verificação da idade das crianças e a conceção de plataformas que permita uma mais segura prestação de serviços.
No que diz respeito à verificação da idade, a partir da entrada em vigor deste Regulamento a autodeclaração da idade deixará de ser suficiente e, correlativamente, terminará a criação de contas com uma falsa data de nascimento. O acesso pressuporá uma verificação da idade certificada através, por exemplo, de aplicações ou outros mecanismos.
Quanto aos serviços prestados, devem ser configurados de modo a não encorajar o uso compulsivo ou excessivo por menores e devem providenciar tempos de utilização efetivos e intervalos de uso, de modo a proteger o tempo de escola e de sono das crianças. A obrigação de “safety by design” proíbe, designadamente, a reprodução automática (o autoplay contínuo) e o scroll infinito, a recompensa para publicações (posting ou streaming) dirigidas a grandes audiências, ou mecanismos que punam as crianças por não utilizarem o serviço diariamente. A proteção das crianças contra estranhos é reforçada: não aparecem nas sugestões de contactos, não podem ser adicionadas a grupos sem o seu consentimento, e podem bloquear anonimamente qualquer pessoa. As lojas de aplicações não devem permitir às crianças adquirir aplicações inapropriadas para a sua idade, incluindo videojogos. O mural (feed) dos serviços prestados às crianças também muda: os sistemas de recomendação devem ser adequados, não para aumentar a dependência, mas para otimizar a segurança, qualidade e saúde mental das crianças. O que a criança efetivamente escolher deve aparecer primeiro, a personalização baseada no rastreamento (tracking) está desligada, por definição, e não podem ser usados dados obtidos fora do âmbito do serviço.
Aos pais, cada serviço colocará ao dispor a possibilidade de definir o tempo de ecrã, de ver e aprovar contactos, estabelecer as definições e reportar conteúdos prejudicais. A responsabilidade relativa à segurança das crianças na utilização dos serviços não é, todavia, transferida para os pais; eles desempenham apenas um papel complementar.
Por último, esta proposta de Regulamento traz uma inovação importante relativamente à eficácia destas medidas. No momento presente, as grandes plataformas têm de fazer uma previsão de riscos decorrentes da sua utilização e estabelecer medidas de atenuação desses riscos. Após a entrada em vigor do Regulamento, as grandes plataformas têm de demonstrar, previamente à prestação do serviço, que cumprem os requisitos legais, e de apresentar um plano de atuação aprovado por uma auditoria independente. O ónus da prova é, desta forma, invertido: são as plataformas que têm de demonstrar que são seguras, não as autoridades, os pais ou as crianças que têm de provar a ocorrência de danos.
Espera-se, pois, que um ambiente mais regulado permita proteger as crianças de atividades que exploram as suas vulnerabilidades neurobiológicas e que, em virtude de uma maturação incompleta dos mecanismos de autocontrolo, potenciam a dependência digital.