Economia (d)as empresas

Enriquecimento digital lícito ou ilícito?

21 de abril de 2026 às 09 h30

O atual estado de concentração dos mercados digitais na Europa e no mundo assenta em razões intrínsecas, ligadas à sua própria estrutura orgânica, e em causas artificiais, decorrentes da aplicação do princípio da agência, o que traduz o inevitável desalinhamento de interesses entre múltiplos intervenientes. As primeiras resultam do chamado efeito de rede, do Big Data Analytics e do sistema de preço zero, que veiculam informações inerentes às dinâmicas digitais e exigem compreensão e, em casos extremos, regulação. Por sua vez, os fundamentos não naturais ligam-se ao afunilamento do mercado, isto é, materializam-se em estratégias comportamentais adotadas pelas grandes empresas tecnológicas para consolidar a sua posição dominante, estratégias essas que devem, naturalmente, estar sujeitas a avaliação e monitorização. Na realidade, as plataformas digitais são hoje parte integrante da vida social das pessoas, sendo difícil imaginar qualquer atividade online sem pensar na Amazon, na Google ou no Facebook. Os efeitos positivos desta transformação digital são inegáveis; constata-se, porém, que a posição quase absoluta alcançada por estas plataformas lhes confere uma enorme vantagem e uma influência significativa sobre a democracia, os direitos fundamentais e a economia.

 

Neste enquadramento, estas plataformas digitais acabam por ditar as inovações futuras e por condicionar as escolhas dos consumidores, atuando simultaneamente como “gatekeepers” entre as empresas e os utilizadores da Internet. Os desequilíbrios provocados são significativos. Por isso, a União Europeia tem vindo a aperfeiçoar as regras relativas aos serviços digitais, tendo introduzido dois novos diplomas: a Lei dos Mercados Digitais e a Lei dos Serviços Digitais. Ambas visam criar um quadro único de regras aplicável a toda a União Europeia.

 

Na era dos dados, tem-se consolidado progressivamente a consciência da sua utilidade junto de governos, organizações, empresas e cidadãos, sobretudo quando os dados são associados às técnicas de Big Data e de inteligência computacional. Tudo isto é fruto da digitalização do universo tecnológico, que criou e continua a gerar extensos volumes de dados. Estes são inevitavelmente utilizados pelos algoritmos, que facultam cognição – nem sempre benigna – sobre qualquer domínio do conhecimento que se pretenda analisar. Em consequência, o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados adotou um conceito amplo de dados pessoais, sendo um dos seus objetivos mais relevantes salvaguardar a anonimização, ou seja, a impossibilidade de identificação do sujeito, algo que, numa sociedade em rede, parece difícil de alcançar. Na verdade, no mundo digital multilateral, as plataformas obtêm informações analíticas sobre os consumidores, sobretudo devido à interação complexa que se estabelece entre todos os participantes. Efetivamente, no mercado digital atual, os modelos de negócio propostos pelas plataformas sugerem a existência de uma concorrência mais voltada para os dados do que para os produtos e serviços. Assim, o agente que melhor gerir a informação e otimizar os efeitos de rede obterá uma posição mais favorável em termos competitivos e de sustentabilidade. Esta situação, em vez de gerar ambientes digitais gratuitos, como sucedia na fase inicial de criação das redes, acaba por impulsionar a formação de comunidades digitais dotadas de identidade própria. Os dados, por sua vez, passam a assumir valor de uso e valor de mercado, criando condições para que os agentes das plataformas se organizem de modo a maximizar e monitorizar o maior volume possível de dados, em troca da oferta permanente de serviços gratuitos. Esta problemática não é suficientemente conhecida nem compreendida pelos utilizadores, o que adultera e desequilibra uma redistribuição equitativa de direitos; nesse sentido, milhares de milhões de pessoas contribuem, de forma passiva, para o enriquecimento de um número reduzido de lords digitais.

Deixe o seu Comentário

O seu email não vai ser publicado. Os requisitos obrigatórios estão identificados com (*).


Últimas

Economia (d)as empresas