Consultório do ConsumidorOpinião

Bem substituído com rigor, desgaste infligido ao consumidor?

06 de novembro de 2026 às 08 h45

“Com avarias intermitentes e as concomitantes reclamações, o automóvel foi sendo utilizado enquanto esteve em aparente condição de o ser, havendo percorrido um bom par de km. até à sua substituição, que ocorreu pelo concessionário da marca que aceitou as evidências e reconheceu os meus direitos.

No entanto, subsiste uma questão delicada porque envolve uma soma ainda assim considerável que me está a ser exigida pelo concessionário, a título de gozo da coisa durante o período por que o veículo esteve nas minhas mãos: diz-se que a desvalorização do veículo durante o tempo em que o usei deve ser suportada por mim, o que será conforme com o direito: “usou, pagou”.
Tem razão o concessionário?”

Ante os termos enunciados, cumpre emitir opinião:

1. A substituição é, de par com outros, um dos remédios de que, no âmbito da garantia legal dos bens, o consumidor pode lançar mão para bem exercer o seu direito e ver reposta a conformidade com o contrato (DL 84/2021: art.ºs 12 e 15).

2. E situa-se até no patamar primeiro, em paralelo com a reparação.

3. Em caso de substituição do bem, há algum valor devido pelo bem substituído, pelo uso que o consumidor lhe tiver dado? Ou seja, o período durante o qual o consumidor fruiu do bem, o valor que daí resulta, terá de ser compensado ao fornecedor ou produtor, se acaso o consumidor se voltar, no quadro da acção directa, contra o produtor que não contra o fornecedor com quem directamente contratou?

4. Os tribunais, ao que parece, decidiam invariavelmente nesse sentido, no caso paralelo da extinção do contrato, a menos que uso nenhum se houvesse dado à coisa.

5. Como exemplo paradigmático, o de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, lavrado pelo Conselheiro João Camilo, a 05 de Maio de 2015, do teor seguinte:
“III – Apurando-se que o veículo vendido, apesar dos defeitos não eliminados, continuou a circular sem limitações na respectiva capacidade de circulação e sem afectar a segurança dos passageiros, percorrendo, em três anos e meio, 59 mil quilómetros, a devolução do valor do veículo a efectuar pelo devedor, em consequência da resolução e como correspectivo da devolução do carro, deve limitar-se ao valor deste, na data do trânsito em julgado.”
Claro que, nestas condições, não é de substituição que se trata, mas de resolução [extinção] do contrato como remédio adoptado.

6. De qualquer forma, poderia ser levado o mesmo raciocínio à equivalente situação da substituição: mesmo no caso dos automóveis a coisa não pode ser tomada à letra porque, não se ignore que, quando o veículo desce a rampa do estabelecimento em direcção à via pública desvaloriza logo 30 ou 40%… e esse facto objectivo não pode ser imputado à vítima, ao consumidor…

7. Ora, o bem substituído teria nestas condições um valor venal baixíssimo, se fosse o caso, o que deixaria o consumidor em palpos de aranha, como que lhe competindo custear o bem de substituição quase na íntegra por dele haver colhido o uso durante um certo período de tempo. Com os automóveis isso é patente!

8. O que a Lei da Compra e Venda dos Bens de Consumo, em vigor desde o 1.º de Janeiro de 2022, estabelece a este propósito é que
8.1. “Havendo substituição do bem, o fornecedor é responsável por qualquer não conformidade que ocorra no lapso de 3 anos” [começa a correr uma nova garantia inerente ao bem de substituição] (DL 84/2021: n.º 6 do art.º 15).
8.2. “Em caso de substituição do bem, não pode ser cobrado ao consumidor qualquer custo inerente à normal utilização do bem substituído.” (DL 84/2021: n.º 7 do art.º 15).

9. Trata-se, com efeito, de uma aclaração de saudar. Que cumpre, a todos os títulos, registar, dando dela pública nota para que o seu desconhecimento não tenha reflexos negativos no estatuto do consumidor.

Em conclusão

a. Em caso de substituição do bem, não é lícito se cobre ao consumidor qualquer custo inerente à normal utilização do bem substituído porque a tal se opõe a lei.” (DL 84/2021: n.º 7 do art.º 15).

b. As consequências da não conformidade suportá-las-á, por direitas contas, o produtor (o fornecedor, se for o caso, repassá-las-á ao produtor).

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

Deixe o seu Comentário

O seu email não vai ser publicado. Os requisitos obrigatórios estão identificados com (*).


Últimas

Consultório do Consumidor

Opinião