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Heranças indivisas – a Reforma iminente

29 de outubro de 2026 às 08 h45

O Conselho de Ministros aprovou, a 22 de outubro de 2026, o decreto-lei que reforma o direito sucessório, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2026, de 17 de agosto. O diploma aguarda ainda promulgação e publicação, pelo que só então se conhecerá o texto final, mas conhecemos já o âmbito, sentido e extensão das alterações que o Governo pode efetuar, delimitados na referida autorização parlamentar. Esta reforma é apresentada como resposta ao “flagelo das heranças indivisas”, pretendendo, em suma, disponibilizar ao mercado imóveis hoje bloqueados, através da flexibilização e aceleração do processo sucessório.

A principal novidade é a introdução de um processo especial, de natureza urgente, que permite a um único herdeiro exigir a venda de imóveis da herança ao fim de dois anos sem acordo. A lei de autorização prevê que o pedido possa ser feito por qualquer herdeiro, pelo cônjuge meeiro ou pelo testamenteiro com poderes de partilha (artigo 2.º, al. a)). Estabelece, ainda, que o preço base da venda seja fixado pelo tribunal com base em avaliações objetivas, realizando-se nova avaliação quando exista discrepância relevante (al. k)), e que a venda se faça preferencialmente por leilão eletrónico (al. l)).

Segundo o comunicado pelo Governo, os herdeiros disporão de um prazo de seis meses (depois de iniciado o processo) para chegar a acordo ou concretizar uma venda particular antes do leilão. A lei de autorização prevê a suspensão do processo para esse efeito (artigo 2.º, al. h)), mas não fixa a sua duração, pelo que só o texto do decreto-lei esclarecerá o prazo. Os herdeiros e o cônjuge meeiro terão ainda direito de remição sobre os bens vendidos (al. n)), o que significa que poderão optar por ficar com os mesmos, pelo mesmo preço.

Há, contudo, exceções nos bens que poderão ser alvo deste processo especial. A casa de morada de família fica excluída do processo, salvo consentimento expresso do cônjuge sobrevivo, proteção que se estende igualmente às uniões de facto. Ficam também de fora as heranças em situação de insolvência.

Notamos, ainda, que este novo regime poderá aplicar-se às heranças já abertas e não partilhadas à data da sua entrada em vigor – salvaguardadas determinadas exceções – se o Governo tomar essa opção, permitida pela Lei n.º 49/2026 na última alínea do artigo 2.º. Até à entrada em vigor do decreto-lei, mantém-se o regime atual, pelo que quem tenha heranças por partilhar deve acompanhar a publicação do diploma.

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