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O pronunciado declínio da política de consumidores

29 de setembro de 2026 às 08 h45

Portugal não transpôs a Directiva sob a epígrafe “Direito à Reparação”, violando destarte o sacrossanto estatuto do consumidor, à escala europeia.
(Como o não fez em relação à Directiva “Capacitação dos Consumidores para a transição ecológica”. E a tantas outras que as tem estranhamente a “marinar”…)
O prazo-limite de 31 de Julho de 2026, para o efeito [Directiva (UE) 2024/1799, de 13 de Junho de 2024], foi já amplamente superado. E dispôs (pasmai, ó gentes!) de mais de dois anos (!) para preparar e aprovar os respectivos diplomas legais.

De harmonia com o que os mass media relataram, no fim-de-semana pretérito:
A Comissão Europeia instaurou um processo de infracção a Portugal por não haver trasladado, a seu modo e a tempo e horas, para o ordenamento jurídico interno, uma directiva cujo escopo é o de prover à longevidade dos produtos, incentivando a reparação e objectando ao seu imediato descarte, após o esgotamento da garantia legal que, no caso é, entre nós, de 3 anos.

“No pacote de infracções de Setembro, divulgado este fim-de-semana, a Comissão Europeia decidiu notificar formalmente Bélgica, Bulgária, Chéquia, Estónia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia e Suécia por não terem transposto a Directiva “Direito à Reparação” que deveria entrar em vigor a 31 de Julho próximo passado.”

Tal normativo “confere aos consumidores o direito de exigir a reparação de produtos como ‘smartphones’, computadores, máquinas de lavar a roupa ou frigoríficos, etc., após o transcurso do prazo da garantia legal”, acentua a Comissão.

Nos termos de um tal instrumento, os fabricantes devem “proporcionar aos consumidores reparações a um preço acessível, em prazo razoável, desvendando de modo claro os serviços de reparação disponíveis”.
A medida proporcionará aos consumidores:
. poupança de recursos,
. redução de resíduos,
. prorrogação do ciclo de vida dos produtos e
. redução das emissões de gases com efeito de estufa”.
Eis algumas das inovações aportadas:
• Obrigação de reparação (emanação da sustentabilidade para bens assistidos de substanciais requisitos de reparabilidade): máquinas de lavar roupa, secadores de roupa, máquinas de lavar louça, frigoríficos, televisores, soldadores, servidores, telefones, tablets e baterias de meios de transporte ligeiros
• Extensão da garantia por reparação: se o consumidor optar por reparar em vez de substituir, ainda no decurso da garantia, operar-se-á uma prorrogação da garantia, ao menos, por um ano (a legislação portuguesa prevê já, com um limite de quatro, a extensão por mais 6 meses, por reparação, o que perfaz, contas feitas, os dois anos).
• Plataforma europeia de reparação: criar-se-á uma plataforma que propiciará aos consumidores a referenciação dos reparadores no espaço económico europeu, com uma interface em linha comum a desenvolver pela Comissão Europeia até 31 de Julho de 2027.
• Eliminação de obstáculos: proíbe aos produtores eventuais obstáculos à reparação através dos contratos, do hardware ou do software, obrigando-os a facultar peças sobresselentes a preço razoável e sem compassos de espera injustificados.
A Diretiva dispõe sobre um quadro mínimo comum, deixando ao livre alvedrio dos Estados-membros, entre outros, domínios como
• O da criação de uma plataforma nacional própria.
• Adopção, ao menos, de uma medida de estímulo à reparação: incentivos fiscais, subvenções, cupões-reparação, campanhas de sensibilização ou apoio a iniciativas de reparação em comunidade, como os cafés ou boutiques- reparação.
• O alargamento do prazo de garantia, estipulado em um ano, como incentivo também à reparação (observe-se que no que toca à reparação, a garantia no específico ponto objecto de eventual intervenção, hoje em dia, face à lei em vigor, é, por adaptação da Lei da Compra e Venda, de três anos).
O descaso a que Portugal vem votando a política de consumidores, (como, aliás, o que vem atingindo um espectro maior na geografia da U.E.) permite duas singelas conclusões:
• A primeira é a de que os consumidores são entes desprezíveis no mercado – meras partículas apassivantes, que não sujeitos de parte inteira;
• A segunda é a de que, não fora a União Europeia, os direitos dos consumidores, no plano normativo, seriam um enorme vazio, sem qualquer expressão intramuros.

A degenerescência das políticas e as omissões que se registam não são nada lisonjeiras para um País que outrora já “puxou pelos galões” neste particular. Deploravelmente!

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