Opinião: “Bullying escolar”

Posted by
Spread the love

Com o início do ano lectivo, há uma preocupação acrescida com as crianças e jovens vítimas de bullying, pois é no contexto escolar que se verificam a maioria das ocorrências. O bullying teve em 2010 uma resposta mais estruturada e robusta ao nível penal com a Proposta de Lei n.º 46/XI/2, que pretendia integrar no catálogo dos crimes contra a integridade física, previstos e punidos pelo Código Penal, um novo tipo-legal, o crime de violência escolar que, contudo, não avançou.
Segundo os dados da APAV, em 2018 foram identificadas 86 situações de bullying nos processos de apoio, que aumentou em 2019, com 150 ocorrências, numa média de 3 casos por semana, e exponencialmente em 2020, com 467 crimes reportados à GNR. No entanto, e considerando que os casos reportados serão sempre inferiores ao número de situações de bullying que efectivamente ocorrem em ambiente escolar, deve ser uma preocupação da sociedade e do Estado mitigar o número de casos, responsabilizando as crianças e jovens, dissuadindo-os da prática de actos de intimidação e agressão que, invariavelmente, provocam danos psicológicos na vítima, também ela uma criança ou jovem.
Se, quanto aos jovens maiores de 16 e menores de 21 anos, se aplica a lei penal e aos jovens com idades compreendidas entre 12 e os 16 anos de idade, a Lei Tutelar Educativa – Lei 166/99, de 14 Setembro, impõe-se questionar como sancionar este comportamento quando se trata de crianças com idade inferior a 12 anos, cuja personalidade e discernimento do bem e do mal estão em formação.
Actualmente, a solução é dada pela Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro), determinando que, a um menor de 12 anos que cometa um crime, não será aplicada qualquer sanção ou pena, mas sim uma medida de promoção e proteção, que pode ir desde a intervenção junto dos pais até à sua institucionalização – sempre com o objectivo de proteger e salvaguardar o menor e os seus interesses. A intervenção é realizada essencialmente pelas comissões de proteção de crianças e jovens, mas também por entidades com competência em matéria de infância e juventude e, apenas residualmente, pelos tribunais tratando-se, nestes casos, de decidir sobre a execução e natureza da medida aplicada, sem que seja conferida uma natureza criminal ao processo.
Também o Estatuto do Aluno e da Ética Escolar (aprovado pela Lei n.º 51/2012 ) prevê um conjunto de deveres do aluno de modo a precaver certos comportamentos normalmente associados ao bullying, e cujo incumprimento faz incorrer o menor em infração disciplinar e na eventual aplicação de medidas disciplinares corretivas (como por exemplo, a ordem de saída da sala de aula e locais de trabalho escolar ou a realização de tarefas e de atividades de integração na escola ou na comunidade) ou de medidas disciplinares sancionatórias (repreensão registada, suspensão, transferência e expulsão da escola). Este estatuto dirige-se também a pais ou encarregados de educação e ao diretor do agrupamento de escolas, de forma a que adoptem todas as medidas necessárias a pôr termo a estas situações e prestem toda a ajuda, não só à vítima, mas também ao agressor.
Ora, dada a imaturidade do jovem, compreende-se que a intervenção seja feita na base daquilo que poderá ser a origem de tais comportamentos, e que essa intervenção seja feita junto dos pais. No entanto, não deverão os pais ser igualmente responsabilizados pelos comportamentos dos filhos?

Pode ler a opinião de Paulo Almeida na edição impressa e digital do DIÁRIO AS BEIRAS

Leave a Reply

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

*

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.