“Uma cliente nossa utilizou um cartão de crédito do Wi Zink banco; – Foi agora confrontada com um débito de € 11.086,97. – O banco propôs-se receber apenas 40% se o pagamento fosse imediato (!!!).
A cliente solicitou um extracto de conta para saber a proveniência do crédito, pois não tinha ideia de dever tal quantia. Em resposta, um empregado de uma empresa de cobrança – a Multigestion – informou-a que só lhe poderia dar esses elementos depois de aceitar uma forma de pagamento. (!!!) Reiterou essa informação ao telefone e nós assistimos à chamada.
Face às circunstâncias, resolvemos enviar uma mensagem electrónica ao Wi Zink banco, enquanto mandatário da senhora, solicitando o envio de extractos de conta e outros justificativos do débito. Fomos informados, pela empresa de cobrança, a Multigestion, que a sua cliente, o banco Wi Zink, exigia que juntássemos uma procuração para poder encetar negociações connosco. Procuração enviada de seguida.
Pouco depois, liga-nos um empregado da Multigestion informando-nos que o Banco Wi Zink exigia uma procuração com a assinatura do mandante reconhecida, cópia do Cartão de Cidadão e cópia da Cédula; mais, o documento onde se encontrava vertida a procuração devia ser autenticado e esta tinha de referir poderes expressos para cada um dos actos que tivéssemos de tratar com o banco; não bastavam poderes forenses gerais e especiais, poderes para negociar com o banco.
O Wi Zink Banco, ao que nos dizem, é useiro e vezeiro nestas coisas, entenda-se, no massacre do consumidor até o subjugarem pelo desgaste”.
Trata-se, em nosso entender, de uma prática comercial desleal:
“É desleal qualquer prática comercial desconforme à diligência profissional, que distorça ou seja susceptível de distorcer de maneira substancial o comportamento económico do consumidor seu destinatário ou que o afecte relativamente a certo bem ou serviço.”
Susceptível de caber no conceito de prática agressiva.
Diz-se agressiva a prática que devido a assédio, coacção ou influência indevida limite ou seja susceptível de limitar significativamente a liberdade de escolha ou o comportamento do consumidor em relação a um dado bem ou serviço e conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão que de outro modo não tomaria.
Há práticas agressivas em geral, como práticas agressivas em qualquer circunstância.
Por exemplo, “Fazer solicitações persistentes e não solicitadas, por telefone, fax, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação à distância” ou “Obrigar o consumidor, que pretenda solicitar indemnização ao abrigo de uma apólice de seguro, a apresentar documentos que, de acordo com os critérios de razoabilidade, não possam ser considerados relevantes para estabelecer a validade do pedido, ou deixar sistematicamente sem resposta a correspondência pertinente, com o objectivo de dissuadir o consumidor do exercício dos seus direitos contratuais” constitui prática absolutamente agressiva.
No primeiro caso, há uma excepção, a saber, as circunstâncias em que tal se justifique para o cumprimento de uma obrigação contratual. A situação de que ora nos fazemos eco é assimilável ao segundo dos exemplos.
Nada justifica o relambório de exigências que o Banco faz para cobrar uma dívida mais que duvidosa e todos os elementos envolventes indiciam, desde o “perdão” de 60%, em caso de pagamento imediato, às sucessivas e supérfluas exigências feitas ao mandatário da cliente, devidamente identificado.
Uma prática do estilo constitui ilícito de mera ordenação social passível de coima que pode atingir 44 891,81€.
Competente para a inflicção da sanção é o Banco de Portugal.
Atitudes destas terão de ser energicamente combatidas.