Opinião: Qual é a “tua”, oh MEO?

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A D. Mariazinha foi à Retrosaria “Linhas Cruzadas” e pediu que lhe aviassem dois carros de linha 50, dois novelos de lã 30, uma agulha de 3, 5’ e dois dedais.
Contas feitas, o valor é de 8,35€. Porém, as coisas não se ficam por aí. A Aninhas, que tomou a loja por trespasse, tem ideias avançadas e uma gestão inovadora, lança no final esta rubrica: factura em papel – 1€.
Agora sim, total: 9,35€
Ora, a cobrança de 1€ é, por direitas contas, ilícita.
Quem cobra o que não deve comete o crime de especulação.
Moldura penal: 6 meses a 3 anos de prisão e multa não inferior a 100 dias. Por dia de multa, um montante até 500€.
No entanto, a MEO exige agora, a partir de Abril, a quem não se submeta à regra da factura pela internet, 1€ pela sua emissão.
Há quem estrebuche. Mas nada se viu ainda de palpável em termos de reacção geral, a não ser a denúncia que depositámos na ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações, entidade reguladora.
Calcorreámos a região assolada pelos fogos: o que se ouve das agressões da MEO ao estatuto dos consumidores é algo de inenarrável!
E no que toca à factura, o que diz, no seu artigo 9.º, a Lei dos Serviços Públicos Essenciais?
“1 – O utente tem direito a uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta.
2 – A factura a que se refere o número anterior deve ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas.
3 – No caso do serviço de comunicações electrónicas, e a pedido do interessado, a factura deve traduzir com o maior pormenor possível os serviços prestados, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das comunicações.
4 – Quanto ao serviço de fornecimento de energia eléctrica, a factura referida no n.º 1 deve discriminar, individualmente, o montante referente aos bens fornecidos ou serviços prestados, bem como cada custo referente a medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral (geralmente denominado de custo de interesse económico geral), e outras taxas e contribuições previstas na lei.
5 – O disposto no número anterior não poderá constituir um acréscimo do valor da factura.”
A MEO não pode cobrar qualquer montante pela emissão das facturas em papel.
Se individualmente tal pode constituir, ao fim de um ano, 12€/ por consumidor, em termos gerais tal é susceptível de representar uma vantagem ilícita, um enriquecimento injusto de milhões.
Nem vale a pena aduzir argumentos, por tão evidentes, para justificar a não exigência, tanto mais que cerca de 40% da população (ou mais) não tem acesso à rede, por muito que se “doure a pílula”…
Já o Tribunal Arbitral Nacional de Consumo, por sentença de 31 de Dezembro de 2014, decretou:
“A NOS Comunicações, SA, informou o consumidor, na factura de Dezembro de 2012, que a partir de Janeiro de 2013 passaria a ser cobrado o valor de € 0,80 pelo envio de factura detalhada em papel. O C. não tem conhecimentos informáticos nem meios electrónicos que lhe permitam aceder à facturação através da Internet e que solicitou o envio de factura detalhada.”
Tenha ou não acesso à internet, o facto é que pela emissão da factura não pode cobrar-se o que quer que seja: é algo que se incorpora nos encargos gerais, que se inclui no preço do produto ou serviço.
A ANACOM já deveria ter agido. A omissão, neste particular, é grave! Os consumidores exigem mais de um regulador. Que tem de estar atento aos sinais. Que tem de prevenir! Que tem de ser lesto na intervenção!

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