Opinião: Fidel exacção (ou infidelização?)

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“Contrato com uma fidelização “normal” de 24 meses. Ao chegar ao seu termo, a operadora nada disse, mantendo o pacote. Continuei a pagar o mesmo que de início acordara. Surgiu-me uma oferta mais aliciante, a preços mais acessíveis. Procurei fazer cessar o contrato. Disseram-me então que teria de pagar os meses em falta mais uma compensação por não cumprir a nova fidelização. Terei de ficar “amarrada” por mais 20 meses? Para não pagar as indemnizações que me impõem?”

No que respeita à duração do contrato, estabelece a lei:

Informação clara, perceptível, em suporte duradouro,

• com eventual período de fidelização (atribuição de vantagem ao consumidor, identificada e quantificada, associada à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação e activação do serviço ou a outras condições promocionais)…

• O contrato caduca findo o período por que se celebrou: cai da árvore como se de fruto maduro se tratasse.

• A haver fidelização, não se pode clausular que o contrato se renove sucessiva e automaticamente.

• No decurso da fidelização (ou no seu termo) não se pode estabelecer nova fidelização.

• Exceptua-se, é óbvio, o facto de, por vontade validamente expressa pelo consumidor, haver novo contrato, susceptível de conferir novas vantagens, através de equipamentos terminais ou de condições promocionais devidamente explicitadas.

• Em caso algum, poderá a oferta abranger “vantagens” cujos custos hajam sido já amortizados: a manter-se o seu perfil, os preços terão de baixar (deduzindo-se o que foi já objecto de recuperação pela operadora).

• O Supremo Tribunal de Justiça (Cons. João Trindade), em 14.Nov.13 (antes da Lei de 2016 ), decretara-o:

V – Alegando a operadora que a fixação da cláusula de permanência mínima (cláusula penal de fidelização) é justificada pelos custos incorridos com as infra-estruturas para prestação do serviço e com os equipamentos entregues ao cliente, é a mesma desproporcionada se abarca, não apenas o período de fidelização inicial, em que tais custos foram recuperados, mas também o período de renovação automática subsequente.”

• Antes do termo do contrato, a operadora tem de advertir o consumidor de que o contrato caducará.

• O consumidor, nestas circunstâncias, pode optar por novo contrato sem ou com fidelização sem qualquer acréscimo, antes com a redução proporcional dos encargos já suportados, a título de amortização dos custos dos terminais.

• A continuidade do serviço, no silêncio das partes, é susceptível de configurar “contrato forçado”, proibido nos termos do n.º 4 do art.º 9.º da LDC, como do art.º 28 da Lei dos Contratos à Distância:

1 – É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens… ou conteúdos digitais ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor…”

2 – … a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento.”

• Ademais, o fornecimento nestes termos constitui ilícito de mera ordenação social passível de coima, entre 3 500,00 e 35 000,00€, para além de sanções acessórias.

•A despeito do que diz a lei acerca do preço em caso de ausência de acordo relativamente ao estabelecimento de “novo” período de fidelização: é que agora o contrato não se renova automática e sucessivamente.

•Logo, o consumidor pode a todo o tempo romper a aparente relação jurídica subsistente, sem que haja de sofrer quaisquer consequências pelo facto, antes lhe sendo devido o que eventualmente pagou durante o período em que a situação persistiu.

É essa a solução que decorre, de forma coerente, da lei, ao que se nos afigura.

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