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Opinião: Reflexões sobre o valor económico da informação

22 de setembro às 10 h21
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Sabe-se que toda a informação tem benefícios económicos futuros, e, como consequência lógica, as estratégias de tecnologias de informação (TI) e a orientação mais global das empresas, devem refletir inevitavelmente sobre a problemática da aquisição, construção, gestão e aplicação da informação.

Atualmente, volvidas sete décadas desde o início da economia da informação, o seu bem primordial (a informação) ainda não é ativado de acordo com as normas contabilísticas correntes, que foram desenhadas, criadas e implementadas para refletir e representar transações e ativos gerados pelas transações correntes, representativas da economia clássica e neoclássica, estritamente associadas à propriedade do bem, da sua posse e do seu controlo.

A sua manutenção, nos primeiros vinte e cinco anos do século XXI, em termos gerais, alinhada com as sentenças, muitas vezes contraditórias, proferidas pelos tribunais de orientação anglo-saxônica (americanos, ingleses e australianos). Com efeito, aquelas ainda construíram uma jurisprudência clara, relativamente à consideração da informação como ativo, ou seja, como propriedade, sobretudo, numa época que as transações são cada vez mais digitais, e na qual a informação é assumida, de forma consensual e inequívoca, como valor económico.

Efetivamente, a propriedade da informação é um tema crítico e controverso nos tribunais supracitados, sobretudo, desde a invenção das bases de dados (1960). Estas integram informação que pode ser coletada, integrada, alterada, armazenada remotamente, copiada, modificada e alterada, movimentos estes que acabam por acrescer complexidade ao problema. Efetivamente, refere-se axiomaticamente que a aptidão para coletar, utilizar, replicar e partilhar informação, não deve ser considerada e enquadrada na estrutura concetual contabilística que abarca os ativos físicos.

Como a informação envolve negócios, a primeira deve ser assumida, contabilística e juridicamente, as vivências e oportunidades do mundo digital, no qual frequentemente se aluga, permuta e troca informação. Neste contexto, parecem caricatas e ridículas as dúvidas e interpretações nos tribunais anglo saxónicas sobre “se a perda de informação de um computador é um dano físico” ou “capaz de assumir um dano físico”, ou se a perda de uma base de dados é “uma perda física direta” ou uma perda de valor inadequado, que “a perda de informação não é um dano físico da propriedade tangível, ou ainda se “um documento armazenado num computador tem o mesmo valor de um documento guardado num ficheiro analógico”.

Todas estas complicações jurídico-legais, sugerem que a informação não é assumida como uma verdadeira propriedade legal, e, assim sendo, neste contexto, não é possível de possuir. É, todavia, objeto de controlo, e este último atributo impõe uma reflexão sobre o reconhecimento contabilístico dos ativos formais, tradicionais ou históricos, que apesar de adquirirem contornos mais precisos, não deixam de revelar adequada subjetividade.

Efetivamente, em termos de regras e normas contabilísticas, um ativo obedece, às seguintes condições: qualquer “coisa” que possa ser possuída e controlada por uma entidade, passível de ser trocada por numerário e que tenha capacidade para gerar possíveis benefícios económicos futuros, que fluam para a entidade.

No que tange aos ativos intangíveis, admite-se normativamente, que o controlo é mais fácil de estabelecer do que propriamente a propriedade, em virtude de o primeiro aspeto ser suscetível de ser evidenciado através dos acontecimentos passados, ou seja, por exemplo, por fatura de aquisição ou autocriação.

Sabe-se, porém, que nem toda a informação é baseada no passado ou internamente gerada pela entidade. Observa-se ainda que, quando a informação é copiada e partilhada, é indistinguível da original. É, todavia, suscetível de controlo, mantendo, deste modo, a sua propriedade natural dentro da entidade, através de agentes ou de licenciamento. Contrariamente, quando a informação de uma entidade é publicada e partilhada livremente, sem qualquer compromisso contratual, a entidade perde necessariamente o seu controlo.

Outros requisitos associados ao controlo de um ativo, de harmonia com as normas contabilísticas, requerem condições de identificabilidade, cuja aplicação aos intangíveis (ativos de informação, por exemplo), pressupõe o argumento da separabilidade. Pergunta-se assim: A informação é recuperável? Pode a mesma ser objeto de contratualização e ser submetida a direitos legais?

Parece, mormente, para os profissionais das tecnologias da informação, que a informação e a tecnologia estão fusionadas, atendendo à sua íntima ligação. Outros, porém, estão convencidos que a informação está conectada com uma aplicação ou um sistema (CMR ou ERP, por exemplo). Estas considerações radicam no facto de existir uma grande confusão entre as tecnologias da informação e os seus resultados. Nas empresas digerati, com uma cultura estruturalmente diferente das empresas analógicas, a informação tem um instituto próprio separado e tratado como uma entidade exclusiva. De facto, é possível e desejável separar as transações com os clientes de outras informações.

Quanto à sua transformação em liquidez, numerário, por exemplo, não restam dúvidas que os ativos de informação podem ser transacionados, como sucede, de forma semelhante, com outros ativos. Observando os objetivos do negócio da Bloomberg e da Dun e Bradstreet a conclusão não pode ser outra, atendendo a que são exemplos taxativos de ativos incontroversos. Supletivamente, entende-se que, apesar da informação ser raramente vendida de forma completa, incluindo a transferência de propriedade, ela ocorre indiretamente em situações de reestruturações empresariais, fusões, aquisições e cisões, etc.

Por fim, o critério dos prováveis benefícios económicos futuros é uma aquisição consensual, de teor contabilístico, que era desconhecida como critério antes de 1980, que emerge a partir desta data como um chavão, que axiomatiza que mesmo os ativos adormecidos (datadark, por exemplo) são capitalizáveis, se houver intenção e tiverem capacidade para gerar valor económico.

Neste tópico, parece ser indiscutível afirmar que a informação tem capacidade para gerar benefícios atuais e prováveis benefícios económicos futuros para a entidade que controla a informação. Neste enquadramento, existe uma profunda e vital diferença entre as empresas digerati e as empresas analógicas, em termos de mindset.

As segundas estão ancoradas em normas de contabilidade, da era analógica enquanto as primeiras consideram, de facto, a informação como um ativo legítimo, independentemente do seu reconhecimento contabilístico e das decisões dos tribunais, bem como das opiniões das seguradoras e de quaisquer considerações de ordem fiscal.

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