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Comprou casa? Não se esqueça de alterar o domicílio fiscal

05 de novembro de 2026 às 10 h15

A compra de casa para habitação própria e permanente é um processo complexo. Contudo, há uma formalidade que não deve ser esquecida: a alteração do domicílio fiscal para a nova casa.

Vejamos duas das situações em que o cumprimento desta obrigação é especialmente importante.

A primeira diz respeito à venda de um imóvel destinado a habitação própria e permanente, e reinvestimento do respetivo valor de realização (deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel) na aquisição de outro imóvel com o mesmo destino. As mais-valias obtidas com a venda podem ser excluídas de tributação, desde que cumpridos os requisitos legalmente previstos. Entre estes, exige-se que o imóvel vendido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do seu domicílio fiscal, nos 12 meses anteriores à data da venda (ou, se anterior, à data do reinvestimento), salvo circunstâncias excecionais legalmente previstas.

Concretizado o reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o sujeito passivo tem de o afetar à habitação própria e permanente ou do seu agregado familiar no prazo de 12 meses após o reinvestimento, e aí fixar o seu domicílio fiscal.

A atualização do domicílio fiscal pode, por isso, fazer a diferença entre beneficiar de uma exclusão de tributação e ter de pagar IRS sobre as mais-valias obtidas.
A segunda situação em que esta formalidade assume particular relevância é na primeira aquisição de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos. Desde que verificados os pressupostos legais, estes podem beneficiar de isenção de IMT e de Imposto do Selo em tal aquisição.

Contudo, este benefício não termina com a escritura pública de compra e venda: é necessário que o imóvel seja afeto à habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da aquisição, o que deve ser comprovado através da alteração do domicílio fiscal. Além disso, o imóvel deve manter esse destino durante seis anos, salvo nas situações excecionais previstas na lei, sob pena de caducidade da isenção.
Assim, a alteração do domicílio fiscal não deve ser ignorada, nem encarada como um simples detalhe burocrático. É uma obrigação legal e, em determinadas circunstâncias, uma condição essencial para preservar ou aceder a vantagens fiscais com um impacto muito significativo na economia familiar.

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