Relação de Coimbra suspende encontros entre filha e pai condenado por abusos
O Tribunal das Caldas da Rainha tinha decidido manter as visitas parentais depois de o progenitor ter sido condenado por oito crimes de abuso sexual contra a filha, mas a Relação de Coimbra contrariou agora o despacho e suspendeu os encontros.
A Relação decidiu contrariar o despacho do Tribunal de Família e Menores das Caldas da Rainha e suspender as visitas entre uma criança e o seu pai, condenado por oito crimes de abuso sexual contra a menor, quando esta tinha quatro anos, referiu a decisão, datada de 23 de novembro.
Em abril, a Relação de Coimbra determinou que o pai da criança tinha cometido oito crimes de abuso sexual contra a sua filha, mas o processo ainda não transitou em julgado, ficando a primeira instância com a responsabilidade de determinar a pena, podendo a decisão ainda ser contestada no Supremo – algo que o progenitor já manifestou ter intenção de fazer.
Após a condenação de abril, a mãe da criança pediu junto do Tribunal de Família e Menores que as visitas entre pai e filha fossem suspensas.
Pai, Ministério Público e o Tribunal das Caldas da Rainha consideraram que as visitas, que eram feitas com acompanhamento e supervisão de técnicos da Segurança Social e que tinham uma duração máxima de uma hora, deveriam ser mantidas.
Nessa decisão do Tribunal de Família e Menores, foi considerado que, não tendo ainda o processo transitado em julgado, e por os contactos entre pai e filha decorrerem sem incidentes, as visitas deveriam continuar.
“Uma abrupta interrupção de uma relação, que se vem estabelecendo nas instalações deste Tribunal e de forma vigiada, tem necessariamente consequências mais nefastas, caso ocorra nova absolvição do requerido, do que a sua manutenção. Caso o progenitor venha a ser condenado, com trânsito em julgado, e dependendo das penas aplicadas, aí sim, com segurança, poderá a situação ser revista”, referiu esse tribunal, considerando na altura que não lhe parecia “prudente” que depois de se ter conseguido “uma reaproximação entre pai e filha, que se os afaste de novo, deitando a perder o trabalho de mediação da Segurança Social”.
Apesar de defender a manutenção das visitas, o Ministério Público reconheceu no processo que a menor não tem quaisquer memórias positivas do pai, reafirma no final dos encontros que “apenas quer a mãe” e manifesta o desejo de que o progenitor vá “para a prisão, porque ele foi mau”.
“A menor não se aproxima do pai nem fala com ele diretamente, mas responde-lhe por intermédio das técnicas”, acrescentou, concluindo que “não se vislumbra que as poucas visitas supervisionadas” entre os dois “sejam contrárias” ao interesse da criança.
Já o juiz relator da Relação de Coimbra apresentou uma visão oposta da situação, considerando que “o facto das visitas se efetuarem na presença de dois técnicos da Segurança Social não altera a conclusão a que se chegou, porque tal presença não apaga a recordação da menor em relação ao que se passou, nem suprime a postura mental do recorrente em relação à filha”.
No acórdão, é também referido que, apesar de o processo ainda não ter transitado em julgado, é mais provável que o Supremo, em caso de recurso, confirme a condenação e não o seu contrário.
No entanto, a decisão da Relação centrou-se em pesar os riscos da decisão para a criança e apontar para aquela que menor impacto lhe poderá causar.
“Se forem suspensos os encontros e os factos não se mantiverem [em caso de absolvição], quem sai prejudicado é o pai da menor e esta última também, na medida em que não se relaciona com o seu pai, mas esta carência pode ser recuperada mais tarde ao longo da vida. Se não forem suspensos os encontros e os factos se mantiverem [em caso de confirmação da condenação], quem sai prejudicada é a menor, eventualmente de um modo difícil de atenuar”, sustentou o juiz.
Nesse sentido e numa situação de incerteza, “deve optar-se pela decisão que menos prejudica (presumivelmente) a menor”, concluiu o Tribunal da Relação de Coimbra, decidindo, por isso, suspender as visitas entre pai e filha.