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Opinião: Testamento Vital

08 de maio às 10h40
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O Testamento Vital surgiu em Portugal em 2012 (Lei 25/2012 ), mas muitas pessoas ainda desconhecem o que é e para que serve.
1. O que é o testamento vital? É um direito de todos os cidadãos capazes maiores de idade que consiste em manifestar que tipo de tratamento e de cuidados de saúde pretende ou não receber quando estiver incapaz de expressar a sua vontade. Não se trata de eutanásia; trata-se de dar a cada pessoa a possibilidade de escolher quais os cuidados de saúde que quer ou não ter.
2. O que diz? É um documento onde se manifesta o tipo de tratamentos ou cuidados de saúde que deseja ou não receber, permitindo ainda a nomeação de um ou mais procuradores de cuidados de saúde, com a validade de 5 anos (revogável, a qualquer momento).
3. Para que serve? O registo do testamento vital permite que os médicos tenham informação fidedigna e atempada sobre a vontade do doente. Numa situação de urgência ou de incapacidade de manifestar a vontade por deterioração do estado geral, o médico pode consultar este documento através de um portal específico – o RENTEV (Registo Nacional de Testamento Vital). A vontade expressa pelo doente pode produzir efeitos quando lhe tiver sido diagnosticada uma doença incurável em fase terminal ou em situação de doença neurológica ou psiquiátrica irreversível complicada por outra doença.
4. O que é que o utente pode declarar? A pessoa pode decidir, por exemplo, não ser submetido a reanimação cardiorrespiratória, não ser submetido a meios invasivos de suporte artificial de funções vitais, não ser submetido a medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte, participar em estudos em fase experimental, investigação científica ou ensaios clínicos, recusar participar em programas de investigação científica ou ensaios clínicos, não autorizar administração de sangue ou derivados, receber medidas paliativas, serem administrados os fármacos necessários para controlar dores e outros sintomas que possam causar dor ou sofrimento, receber assistência religiosa quando se decida interromper meios artificias de vida ou ter junto de si por tempo adequado e quando se decida interromper meios artificiais de vida alguém designado pelo próprio. Para além disto, pode ainda ser nomeado um procurador de cuidados de saúde que é alguém que decidirá que decisão deverá ser tomada quando o utente se encontrar impossibilitado de o fazer. Contudo, caso haja discordância entre a diretiva antecipada de vontade e a decisão do procurador de cuidados nomeado, prevalece o que está no testamento vital.
5. Como se faz o testamento vital? Existe um modelo pré-definido que pode ser descarregado da Área do Cidadão do Portal do SNS (www.sns.gov.pt/cidadao). Este deve ser devidamente preenchido e entregue numa das ULS ou Centro de Saude com balcão de RENTEV. O utente deve entregar o documento em papel com assinatura reconhecida pelo notário ou com assinatura presencial junto de um funcionário de um balcão do RENTEV. Para que os médicos tenham conhecimento da vontade expressa pelo doente é necessário que este esteja registado na Rede Nacional de Testamento Vital.

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