Opinião: Defende a internalização da Figueira Domus?
SIM
Sem parecer (demasiado) naïf, vale a pena recordar que as Leis de 98 e 99, que aprovaram o regime jurídico do setor empresarial local, definiram para que devem servir as Empresas Municipais, ou seja, quais os fins que os Municípios, assim, melhor podiam perseguir, recorrendo a uma lógica empresarial para otimizar o estabelecimento de relações com o Estado, por um lado, com os cidadãos, por outro, e com financiamentos europeus, finalmente.
Ou seja, as Empresas Municipais materializariam a realização do princípio do Estado Social, mantendo a sua ação no cumprimento da livre iniciativa económica, com a garantia da autonomia local – só vantagens!…
A realidade, no entanto, ao longo do tempo, por culpas várias dos agentes políticos e económicos, mas também por via do reordenamento administrativo (por exemplo com a constituição das Comunidades Intermunicipais e com a transferência de outras e mais diversificadas competências para os Municípios), tornou as Empresas Municipais reféns de uma aparente ambiguidade histórica, a do seu sentido, Hoje.
Assim, porque não deve obstar à livre concorrência no setor em que atua, e porque só pode desempenhar atividades que visem a prossecução do interesse público, a Figueira Domus deve ser internalizada, para ganhar as sinergias necessárias para o cumprimento da Estratégia Local de Habitação do concelho, já aprovada há mais de um ano.