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Opinião: Copo meio cheio ou meio vazio

28 de novembro de 2025 às 12 h18
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O governo parece preparar-se para incluir na sua proposta de alterações ao Código do Trabalho o aumento do número de dias de férias, que actualmente são 22 e podem vir a chegar aos 25. Este regime já existiu em Portugal, mas a intervenção da troika pôs-lhe fim. Na altura, havia muita discussão e polémica porque muitas das faltas justificadas dos trabalhadores impediam o alargamento do período de férias. Tanto quanto se sabe, o governo esclareceu junto dos parceiros sociais que serão consideradas faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho “por facto respeitante ao trabalhador”.

A Ministra, à data em que havia a possibilidade de ter mais 3 dias de férias, teceu várias críticas ao regime legal, nomeadamente quanto às dificuldades de compatibilização entre a majoração e outros valores fundamentais do direito do trabalho, como a conciliação com a vida familiar, incluindo discriminação das mulheres porque são estas que normalmente faltam por razões relacionadas com a vida familiar. Ou seja, na altura, admitia-se a não majoração de dias de férias por causa de faltas ou ausências justificadas e que se encontram especialmente protegidas por lei, incluindo a Constituição. Há vários exemplos, entre os quais o direito à greve ou à actividade sindical na empresa.

É óbvio que, a partir do momento em que estejam previstos na lei 25 dias de férias, a pergunta será novamente colocada: qual o fundamento da política legislativa? É que todo e qualquer trabalhador vai passar a contar com os 25 dias anuais, sabendo que se faltar perde dias de férias. E, por isso, vai querer saber quais as faltas que determinam a perda do “prémio” da assiduidade. Se tiver de ir a tribunal testemunhar, se estiver em campanha eleitoral, se for atleta olímpico, se tiver um acidente de trabalho (em que pode ter havido culpa do empregador), se, entretanto, alguém aceitar casar consigo ou se estiver a estudar. A polémica irá certamente regressar.

Por último, vai ser também necessário esclarecer se o regime é imperativo ou não, isto é, se os contratos colectivos de trabalho podem dispor sobre quais as ausências que determinam (ou não) a perda dos dias de férias, bem como se as empresas que já garantem aos seus trabalhadores 25 dias de férias, por acordo ou por aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, irão passar a ter de garantir 28. Finalmente, se esses 3 dias de férias serão pagos com direito a subsídio de férias. Aguardemos, pois, pelos desenvolvimentos da negociação ou proposta do governo.

Autoria de:

Paulo Almeida

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