Com alguma frequência vamos lendo notícias de voos cancelados devido a más condições atmosféricas, nomeadamente porque as previsões meteorológicas de ventos fortes condicionam a operacionalidade dos aeroportos. Também é frequente estas notícias virem acompanhadas de fotografias de passageiros à deriva, queixando-se de falta de informações por parte da sua companhia aérea e, amiúde, a pernoitarem nos aeroportos.
Os direitos dos passageiros de transporte aéreo consagrados em legislação europeia (no Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004 ) impõem, todavia, um quadro bem diverso, sempre que os passageiros partam de um aeroporto localizado no território de um Estado-Membro ou hajam partido de um aeroporto localizado num país terceiro com destino a um aeroporto situado no território de um Estado-Membro, neste caso se a transportadora aérea operadora for uma transportadora comunitária. Vejamos.
Os passageiros cujo voo tenha sido cancelado têm direito ao reembolso, no prazo de sete dias, do preço total de compra do bilhete, para a parte ou partes da viagem não efetuadas, e para a parte ou partes da viagem já efetuadas se o voo já não se justificar em relação ao plano inicial de viagem, bem como de um voo de regresso para o primeiro ponto de partida. Em alternativa, o passageiro tem direito ao reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o seu destino final, na primeira oportunidade ou numa data posterior, da conveniência do passageiro, sujeito à disponibilidade de lugares. Sempre que uma cidade ou região for servida por vários aeroportos e a transportadora oferecer aos passageiros um voo para um aeroporto alternativo em relação àquele para o qual tinha sido feita a reserva, a transportadora deve suportar o custo da transferência do passageiro desse aeroporto alternativo para o aeroporto para o qual a reserva tinha sido feita, ou para outro destino próximo acordado com o passageiro.
Devem, ainda, ser oferecidos aos passageiros, a título gratuito, refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera e duas chamadas telefónicas, telexes, mensagens via fax ou mensagens por correio eletrónico. O passageiro tem ainda direito, em caso de reencaminhamento – quando a hora de partida razoavelmente prevista do novo voo for, pelo menos, o dia após a partida que estava programada para o voo cancelado -, a alojamento em hotel, caso se torne necessária a estadia por uma ou mais noites, ou caso se torne necessária uma estadia adicional à prevista pelo passageiro, bem como ao transporte entre o aeroporto e o local de alojamento (hotel ou outro).
Em todos estes casos, a transportadora aérea operadora deve prestar especial atenção às necessidades das pessoas com mobilidade reduzida e de quaisquer acompanhantes seus, bem como às necessidades das crianças não acompanhadas.
Ao contrário do que acontece noutras situações, o passageiro não tem direito a indemnização pelo cancelamento do voo, pois estamos perante circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.
Este é o quadro legislativo que se impõe às companhias aéreas e que visa precisamente evitar a situação deplorável em que muitas vezes ficam os passageiros cujos voos foram cancelados.