No passado dia 4 de março assinalou-se o Dia Mundial da Obesidade, que visa aumentar a consciência sobre esta doença, promover a elaboração de medidas que a priorizem como uma questão de saúde, num ambiente saudável, e combater o estigma social que lhe está associado. Segundo a Federação Mundial da Obesidade, no seu Atlas Mundial de 2023, prevê-se que a obesidade na infância duplique até 2035 (por comparação com 2020 ), representando um crescimento mais rápido do que aquele previsto para os adultos. Para Portugal, a previsão é que 7,5 em 11 crianças estejam em risco de sofrer de obesidade em 2035.
O nosso legislador, em 2019, estabeleceu uma série de restrições à publicidade de géneros alimentícios e bebidas que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados (isto é, aqueles que contenham uma quantidade dos referidos elementos que comprometa, de acordo com o conhecimento científico disponível, uma dieta variada, equilibrada e saudável).
Em primeiro lugar, proibiu a sua publicidade em estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário, em parques infantis públicos e abertos ao público, bem como num raio circundante de 100 metros dos acessos daqueles locais (com exceção dos elementos publicitários afixados em estabelecimentos comerciais, nomeadamente através da colocação de marcas em mobiliário de esplanadas, em toldos ou em letreiros integrados no estabelecimento). A proibição abrange ainda as atividades desportivas, culturais e recreativas organizadas naqueles estabelecimentos de ensino.
É ainda proibida a publicidade àqueles produtos nas seguintes situações: em serviços de programas televisivos e serviços de comunicação audiovisual a pedido e na rádio nos 30 minutos anteriores e posteriores a programas infantis, e a programas televisivos que tenham um mínimo de 25% de audiência inferior a 16 anos, bem como na inserção de publicidade nas respetivas interrupções; em publicidade realizada nas salas de cinema, nos filmes com classificação etária para menores de 16 anos; em publicações destinadas a menores de 16 anos; e na internet, através de sítios, páginas ou redes sociais, bem como em aplicações móveis destinadas a dispositivos que utilizem a internet, quando os seus conteúdos tenham como destinatários os menores de 16 anos.
A publicidade a géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados, quando admitida, deve ser clara e objetiva e não relacionar o consumo do produto a potenciais benefícios para a saúde, abstendo-se, designadamente, de: encorajar consumos excessivos; menosprezar os não-consumidores; criar um sentido de urgência ou necessidade premente no consumo do produto anunciado; transmitir a ideia de facilitismo na sua aquisição, minimizando os seus custos; transmitir a ideia de benefício no seu consumo exclusivo ou exagerado, comprometendo a valorização de uma dieta variada e equilibrada e um estilo de vida saudável; associar o consumo do produto à aquisição de estatuto, êxito social, especiais aptidões, popularidade, sucesso ou inteligência; utilizar em anúncios publicitários figuras, desenhos, personalidades e mascotes, entre outros, que se encontrem relacionados com programas destinados ao público infantil; comunicar características daqueles géneros como benéficos para a saúde, omitindo os efeitos nocivos dos referidos teores elevados.
Estas restrições à publicidade constituem um instrumento fundamental para dar aos cidadãos um maior controlo sobre a sua saúde, contribuir para a prevenção da doença e assegurar o compromisso de todos os que participam no mercado.