Opinião: Arbitragem de consumo – um poderoso instrumento de defesa do consumidor

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No passado dia 30 de setembro, a Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra albergou o 2.º Encontro Nacional de Árbitros do Consumo. O Encontro, realizado em colaboração com a Direção-Geral do Consumidor e a Direção-Geral da Política da Justiça, promoveu a partilha de experiências e o debate sobre questões jurídicas controversas entre os árbitros afetos aos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo.
A arbitragem é, frequentemente, a forma mais adequada de resolução de litígios de consumo, permitindo uma solução do conflito de forma célere, económica e qualificada. Em Portugal, todo o território nacional está coberto por uma rede institucionalizada de Centros de Arbitragem, autorizados para prosseguir as atividades de informação, mediação, conciliação e arbitragem de conflitos de consumo.
Estas entidades dão garantias de independência e imparcialidade: os seus colaboradores não recebem instruções das partes nem dos seus representantes, não podem ser destituídos das suas funções sem motivo justificado e devidamente fundamentado, não podem ser remunerados em função do resultado do procedimento e, enquanto durar o procedimento, devem revelar, de imediato, quaisquer circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua independência e imparcialidade ou suscetíveis de causar conflitos de interesses com qualquer uma das partes.
Os Centros de Arbitragem estão sujeitas a deveres impostos legalmente, nomeadamente ao dever de transparência: devem assegurar a divulgação nos seus sítios eletrónicos na Internet e devem prestar a qualquer pessoa que o solicite, por escrito ou por qualquer outro meio que considerem adequado, informação clara e facilmente inteligível sobre a sua atividade, sobre os procedimentos que desenvolvem e sobre as regras que lhes são aplicáveis. Devem ainda assegurar que as pessoas singulares suas colaboradoras possuem conhecimentos e qualificações no domínio da resolução de litígios de consumo, bem como conhecimentos adequados em Direito.
Desde 15 de setembro de 2019, os conflitos de consumo até 5.000 Euros estão sujeitos a arbitragem obrigatória, se o consumidor assim o desejar. Quer isto dizer que, perante um litígio de consumo, em que o consumidor não conseguiu resolver o problema junto do profissional, cabe-lhe optar entre duas vias: a via judicial ou a via da arbitragem. A primeira pode ser cara, morosa e desmotivadora para o consumidor. A arbitragem surge, pois, como uma opção para a resolução do litígio. Caso o consumidor escolha esta via, o profissional não se pode opor, por força do artigo 14.º da Lei da Defesa do Consumidor. O consumidor pode, naturalmente, fazer-se representar por advogado ou solicitador e, caso não tenha meios económicos para tal, pode solicitar apoio judiciário, nos termos da lei que regula o acesso ao direito e aos tribunais.
A arbitragem de consumo é um procedimento eficaz e facilmente acessível, tanto em linha como por meios convencionais, para ambas as partes, e assegura a resolução do litígio no prazo de 90 dias. É, pois, um instrumento precioso para a concretização prática dos direitos dos consumidores.

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