Opinião: O direito à reparação como via para a longevidade dos produtos

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A União Europeia de há muito que aposta na longevidade dos produtos, numa concertação adequada e em ajustado equilíbrio entre a inovação e o desenvolvimento tecnológicos e a garantia, a um tempo, de uma mais longa vida dos bens de consumo cujos desenho e produção visa, a seu nível, incrementar. Conquanto não ousasse ir além dos dois anos de garantia para as coisas móveis duradouras, dando, porém, aos Estados-membros a faculdade de superarem um tal lapso de tempo, com reticências, embora. A França manteve os dois anos. A Espanha, primeiro, e Portugal, depois, apostaram nos três anos, a Suécia adoptou os três anos. A Finlândia manteve, ao que parece, o conceito indeterminado da “vida útil do produto” susceptível de superar, em muito, os três anos. Os mais Estados-membros, de modo marcadamente conservador, mantiveram os dois anos: a Alemanha, os Países Baixos, a Itália e “tutti quanti”…
Pendiam na Assembleia da República propostas com prazos bem mais robustos, de todo mais em conformidade com os propósitos ora evidenciados pelo Parlamento Europeu, que não vingaram, porém, ante o menosprezo do Governo por tais iniciativas legislativas, como ficou, aliás, patente.
A 4 de Julho de 2017, o Parlamento Europeu – o órgão legiferante por excelência da União Europeia -, por uma consequente Resolução, entendeu eleger um sem-número de objectivos, a saber:
a. Concepção de produtos sólidos, duradouros e de qualidade
b. Promoção da possibilidade de reparação e projecção da durabilidade
c. Aplicação de um modelo económico vocacionado para a utilização com suporte às PME e o incentivo ao emprego no Espaço Económico Europeu
d. Garantia de uma melhor informação dos consumidores
e. Adopção de medidas atinentes à obsolescência programada
f. Reforço do direito à garantia legal de conformidade
g. Protecção dos consumidores face à obsolescência de programas informáticos
E no que em particular tange à obsolescência, arrola um feixe de sugestões e propostas, instando a Comissão Europeia a
– Que, em concertação com as instituições de consumidores, os produtores e outros interessados, se defina, a nível da UE, a obsolescência programada para bens tangíveis e software; e se analise, em cooperação com as autoridades de supervisão do mercado, a possibilidade de criar um sistema independente que consiga testar e detectar a obsolescência incorporada nos produtos…
– Realçando o papel pioneiro de alguns Estados-membros neste domínio, como o dos países do BENELUX em ordem a combater a obsolescência programada e a prorrogar o tempo de vida dos electrodomésticos…
Portugal aditou um n.º 7 ao artigo 9.º da sua Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, como que a significar que “é proibida a obsolescência programada”:
“É vedado ao profissional a adopção de quaisquer técnicas através das quais o mesmo visa reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a fim de estimular ou aumentar a substituição de bens.“
O n.º 5 de um tal preceito estatui:
“O consumidor tem direito à assistência pós-venda, com incidência no fornecimento de peças e acessórios, pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos.”
E na Lei das Garantias dos Bens de Consumo de 2021 estabeleceu a regra, sob a epígrafe “serviço pós-venda e disponibilização de peças”, segundo a qual:
-“… o produtor é obrigado a disponibilizar as peças necessárias à reparação dos bens adquiridos pelo consumidor, durante o prazo de 10 anos após a colocação em mercado da última unidade do respectivo bem.

– [Aquando da] celebração do contrato, o fornecedor deve informar o consumidor da existência e duração da obrigação de disponibilização de peças aplicável e, no caso dos bens móveis sujeitos a registo, da existência e duração do dever de garantia de assistência pós-venda.”
A Resolução de 07 de Abril de 2022 do Parlamento Europeu insiste na tónica:
“Observa que o actual regime jurídico ao abrigo da Directiva Venda de Bens prevê um período mínimo de responsabilidade de apenas dois anos para os bens [não conformes] e incentiva os Estados-membros a alargá-lo…
Solicita, por conseguinte, à Comissão Europeia proponha, na iniciativa do direito à reparação, uma série de medidas destinadas a promover e incentivar os consumidores, os produtores e os vendedores a optar pela reparação em detrimento da substituição…”.
A França, porém, considera, no Código do Consumo, a reparabilidade [a susceptibilidade de os bens serem reparados] como uma das características essenciais dos produtos:
“É proibida qualquer técnica, incluindo software, pela qual um comerciante pretenda impossibilitar a reparação ou o recondicionamento de um dispositivo ou limitar a restauração de todas as funcionalidades de tal dispositivo fora de seus circuitos aprovados.”
A reparabilidade do produto é considerada uma das características essenciais do bem ou serviço…”
Portugal tem ainda de ir muito mais além nos arranjos que se propuser fazer!

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