Opinião: “Contratos de crédito e moratórias bancárias”

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Segundo os últimos dados do Banco de Portugal, em novembro de 2020, o endividamento dos particulares cresceu 1,4%, em relação ao mesmo mês de 2019. O incumprimento, todavia, não segue o mesmo caminho: ainda que, em dezembro de 2020, 1,8% do total de stock de empréstimos que os bancos concederam aos particulares estivesse em incumprimento, este valor era inferior ao registado em dezembro de 2019, de 2,1%. Uma das razões para que tal aconteça – apesar de a degradação das condições económicas e financeiras estar inexoravelmente associada ao aumento do incumprimento dos contratos de crédito – foi a institucionalização das chamadas moratórias, logo em março de 2020, no início da crise causada pela pandemia da COVID-19. A moratória pública do Estado, contudo, abrangia apenas os contratos celebrados para habitação própria permanente, deixando de fora uma vasta categoria de créditos, que sobrecarregavam especialmente os orçamentos das famílias, como o crédito automóvel ou outros créditos ao consumo. Assim, a Associação Portuguesa de Bancos viria também, nessa data, a criar uma moratória para o crédito não hipotecário e para o crédito hipotecário não abrangido pela moratória pública. Esta moratória privada, abrangendo apenas as entidades financeiras que a houvessem subscrito, deu uma resposta, complementar à do Estado, muito importante às necessidades sentidas pelos particulares.
Em que é que consiste uma moratória e que benefícios traz para os consumidores? Numa primeira modalidade, a moratória pode consistir numa prorrogação, por um período igual ao prazo da sua vigência, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, juntamente com todos os seus elementos associados, incluindo juros e garantias. Numa segunda modalidade, a moratória pode traduzir-se na suspensão do pagamento do capital, das rendas e dos juros, sendo o plano contratual de pagamento estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, e prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.
A moratória pública tem sido sucessivamente prolongada e alterada. Em dezembro de 2020, face ao agravamento da situação epidemiológica, foi publicada legislação que tornou possível novas adesões à moratória pública até 31 de março de 2021. Os créditos abrangidos são o crédito à habitação, o crédito hipotecário e a locação financeira de imóveis destinados à habitação, bem como contratos com finalidade de educação, incluindo para formação académica e profissional, formalizados até 26 de março de 2020, e que, a 1 de outubro de 2020, nunca beneficiaram de moratória, ou beneficiaram de moratória por um período inferior a nove meses. As condições concretas de acesso à moratória vêm definidas na lei e os consumidores podem obter informação pormenorizada junto dos seus bancos.
No que diz respeito à moratória privada, esta mantém-se em vigor até 31 de março para o crédito hipotecário e até 12 meses após a contratação da moratória, com a data-limite de 30 de junho, para o crédito pessoal, e já não é possível solicitar a sua adesão.
Assim, em qualquer dos casos, se o consumidor pretende beneficiar de uma moratória no cumprimento do seu contrato de crédito, ou se está a chegar ao fim uma moratória de que beneficiou, e as dificuldades se mantêm, deverá alertar atempadamente a instituição de crédito para o eventual risco de incumprimento e colaborar com esta na procura de soluções extrajudiciais. As instituições de crédito têm o dever legal de proceder com diligência e lealdade, adotando as medidas adequadas à prevenção do incumprimento e, nos casos em que se registe o incumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de crédito, envidando os esforços necessários para a regularização das situações de incumprimento em causa.

Pode ler a opinião na edição impressa e digital do DIÁRIO AS BEIRAS

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